Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: CLAUDEVAN FRANCISCO DAS CHAGAS - ME EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 272, § 2º, E 280 DO CPC/15. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - O processo deve observar rigorosamente a intimação de todos os advogados constituídos pela parte, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. - Comprovada a ausência de intimação dos advogados indicados, impõe-se a nulidade da sentença e dos atos posteriores. - Reconhecida a nulidade processual, determinando-se a devolução dos autos à origem para regularização da intimação e prosseguimento do feito. Referências: Código de Processo Civil (art. 272, § 2º, art. 280), TJ-MG - AI: 10382140046790002. A C Ó R D Ã O
Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Apelado: CLAUDEVAN FRANCISCO DAS CHAGAS - ME EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 272, § 2º, E 280 DO CPC/15. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. - O processo deve observar rigorosamente a intimação de todos os advogados constituídos pela parte, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes. - Comprovada a ausência de intimação dos advogados indicados, impõe-se a nulidade da sentença e dos atos posteriores. - Reconhecida a nulidade processual, determinando-se a devolução dos autos à origem para regularização da intimação e prosseguimento do feito. Referências: Código de Processo Civil (art. 272, § 2º, art. 280), TJ-MG - AI: 10382140046790002. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) NPU: 0000266-67.2023.8.17.3320 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam regularizadas as intimações e prosseguido o feito em seus ulteriores termos. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto NPU: 0000266-67.2023.8.17.3320 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO à Apelação para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que sejam regularizadas as intimações e prosseguido o feito em seus ulteriores termos. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto