Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: WILSON CEZAR DA SILVA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000229-64.2020.8.17.3540 AUTOR(A): ALDENICE DAISE DE SOUZA SILVA Vistos etc. I – Relatório
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS COM PEDIDO LIMINAR movida por ALDENICE DAISE DE SOUZA SILVA, parte suficientemente qualificada nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de WILSON CEZAR DA SILVA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO. No curso do processo, sobreveio a petição da parte autora informando que os débitos discutidos nos presentes autos foram quitados, ocasião em que o réu realizou as transferências solicitadas pela autora. Por fim, pugnou pela extinção do feito. Autos conclusos. Relatados no essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Revisitando os autos, verifico que o ponto fulcral da presente demanda resvala na necessidade na transferência de veículo automotor para o atual proprietário do bem - HONDA/ NXR 125 BROS KS, 2004/2005, placa DNF1227, Chassi 9C2JD20105R006144, Renavam 845670093, cor azul, ano de 2016, em virtude de a autora ter o vendido ao primeiro requerido. Sucede-se que o Sr. WILSON CEZAR DA SILVA realizou a venda da motocicleta para uma terceira pessoa, sem que tenha procedido com as transferências e regulamentações legais, tendo a autora vindo a ser surpreendida com a cobrança de tributos relacionados ao bem móvel, posto que o bem móvel continuou registrado em seu nome. Regularmente processado o feito, sobreveio petição acostada ao ID 168588865, onde a parte demandante informa que procedeu com as quitações necessárias dos débitos em mora, bem como, realizou a transferência do veículo para o legítimo possuidor, não havendo, portanto, o que mais se dirimir nos presentes autos. Sopesadas estas circunstâncias, verifico a falta de interesse processual superveniente, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito. Nesses termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO -AFASTAMENTO PROVISÓRIO DE SERVIDOR FUNDAMENTADO NO INTERESSE DO SERVIÇO POLICIAL E NA CONVENIÊNCIA DA DISCIPLINA - POSTERIOR NOVA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA, NO DECORRER DO PROCESSO, PARA A CIDADE ONDE O AUTOR PRETENDIA SER ORIGINALMENTE MANTIDO - FATO NOVO - ARTIGO 493, DO CPC - TRANSFERÊNCIA OBTIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, INDEPENDENTEMENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - ESGOTAMENTO DO PEDIDO DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO - PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO INCISO VI, DO ART. 485, DO CPC/2015- APELAÇÃO PROVIDA. 1- A prestação jurisdicional deve compor a lide levando em consideração as circunstâncias de fato e de direito existentes no momento de sua prolação; e, ocorrendo fato superveniente, há de ser levado em consideração no julgamento do pedido, por aplicação do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil. 3- Se o objeto da ação, consistente na anulação de ato administrativo que transferiu o servidor, da cidade de Pedra Azul para Belo Horizonte, é obtido no âmbito administrativo, independentemente de ordem judicial, através de posterior transferência administrativa exatamente para a cidade e posto onde pretendia ser mantido, verifica-se a perda de objeto da ação, em razão da perda superveniente do interesse de agir, em razão da absoluta desnecessidade do provimento judicial. 4- Provimento do recurso de apelação, para o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10024132512005002 Belo Horizonte, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021). Destaquei. Reputo que está satisfatoriamente caracterizada hipótese de superveniente perda de objeto, dada a ausência de interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inciso VI, do CPC III – DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pleito autoral registrado ao ID 168588865 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas, eis que deferido os benefícios da justiça gratuita. ID 71409538. Sem honorários, ante a resolução consensual do conflito. ID 168588865. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Tuparetama-PE, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE ROSSI - Juiz Substituto em Exercício Cumulativo -