Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: GABRYELA CAVAGNARI NASCIMENTO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 186188095 ___, conforme segue transcrito abaixo: " GABRYELA CAVAGNARI NASCIMENTO, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, opôs neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por dependência à ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0091747-62.2021.8.17.2001, em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em sua exordial, a embargante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegou que a firma GABRYELA CAVAGNARI NASCIMENTO- ME foi baixada em 26/03/2021 em razão da pandemia da COVID-19 e perda de contratos importantes, tendo ficado impossibilitada de acessar a movimentação da conta para tomar conhecimento dos valores devidos e, que, tendo esgotado suas opções ingressou com ação revisional que tramitou na a 19ª Vara Cível da Capital- Seção B sob o Processo nº 0039474-09.2021.8.17.2001. Arguiu ausência de liquidez do título executado visto que teria realizado mais duas operações com o intuito de amenizar os valores devidos, que a capitalização diária de juros oneraria excessivamente o mutuário e, ao final, requereu concessão de efeito suspensivo aos embargos, acolhimento da preliminar de inépcia da inicial de execução, ante a inexistência de liquidez do título executivo extrajudicial e nulidade da execução e, subsidiariamente, possibilidade de as partes transigir e acordar sobre uma nova forma de pagamento, intimação do banco embargado a proceder a juntada dos contratos anteriores e extratos bancários que deram origem e compõem a dívida executada, destacando as parcelas já pagas, amortizações e outras operações de crédito realizadas os quais se mostrariam indispensáveis para o exame da existência de legalidade ou não, sob pena de confesso e determinação, com base nos contratos anteriores, atuais e extratos de conta corrente a revisão nos respectivos instrumentos e extratos. Instada a se manifestar a parte embargada apresentou impugnação id 136157713 em que aduziu a força executiva do título executivo extrajudicial, ausência de dúvida quanto à relação firmada entre as partes e inadimplência do devedor, que a ação revisional proposta foi julgada improcedente em 05/07/2022 e não possuiria o condão de impedir a ação executiva, não preenchimento dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos e, ao final, pugnou pelo prosseguimento da demanda, desconsiderando os argumentos do executado e condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante, este juízo recebeu os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinou a intimação da parte embargante para se manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual apresentou réplica id 149931669 em que ratificou os pedidos da exordial. Ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, tendo a parte embargada concordado com o julgamento antecipado da lide e a parte embargante se mantido silente, conforme certidão id 171943954. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código Processo Civil. De início, cumpre mencionar que o título que lastreia a ação de execução em apenso se trata de Cédula de Crédito Bancário, com a assinatura dos devedores e acompanhado de planilha discriminativa do débito atendendo aos requisitos do art. 28, caput e § 2º da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que regulamenta o referido título de crédito. Nesse sentido: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.(..) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato exeqüendo de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Dito isso, observo que não há controvérsias acerca do inadimplemento do título que lastreia a ação de execução em apenso, sendo certo que, embora a parte embargante tenha alegado em sua exordial que realizou amortizações nos valores de R$ 121.616,60 em 23/04/2020 e R$ 88.601,19 em 08/01/2021, a partir dos documentos colacionados aos autos não é possível comprovar que tais amortizações são relativas à cédula de crédito executada haja vista que em sua descrição fazem referência a números de contratos que não correspondem ao número da cédula de crédito executada. Demais disso, cumpre mencionar não há que se falar em existência de irregularidades no contrato objeto da execução haja vista que as cobranças encontram lastro no título executivo pactuado entre as partes as quais se encontram em igualdade de condições, não cabendo a este juízo se imiscuir haja vista não se tratar de relação consumerista, devendo, por consequência serem respeitados os princípios da autonomia da vontade das partes e pacta sunt servanda, sendo certo, ainda, que a capitalização de juros vem sendo permitida em Cédulas de Crédito Bancário, desde o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, quando expressamente prevista no contrato, como é o caso dos autos, assim como a Medida Provisória 2170/01 vem sendo considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo, portanto, que se falar em sua inconstitucionalidade nos presentes autos nem da impossibilidade de cumulação com outras verbas ante a ausência de qualquer vedação lega nesse sentido. Nos mesmos termos: AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. ADITAMENTO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. Aplicabilidade do CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. NO CASO, ABUSIVIDADE INEXISTENTE. São considerados abusivos apenas os juros remuneratórios que excedem o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possível a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo Egrégio STJ no julgamento do REsp n. 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. Inexistindo abusividade na cobrança dos encargos relativos ao período da normalidade dos... contratos que são objeto da revisão, não está descaracterizada a mora, em consonância com o entendimento do STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inovação recursal não apreciada por este órgão fracionário. APELAÇÃO IMPROVIDA.. (Apelação Cível Nº 70065219925, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/12/2015). (TJ-RS - AC: 70065219925 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/12/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2015). Contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização mensal desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). Apelação não provida. (TJ-DF - APC: 20151210037900, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 27/01/2016, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/02/2016. Pág.: 357). EMENTA: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. No que diz respeito à alegação de iliquidez da execução, entendo que não merece guarida o argumento da parte embargante haja vista que a parte embargada juntou aos autos da ação de execução em apenso demonstrativo de débito nos termos do parágrafo único do art. 798 do Código de Processo Civil, sendo certo que a discordância da parte executada/embargante com relação aos valores cobrados não implica em iliquidez daqueles. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para determinar o prosseguimento da ação de execução em apenso, extinguindo o presente processo com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e eventuais custas remanescentes. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa, podendo o embargante ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente sentença para à ação de execução em apenso. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 31 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021002-86.2023.8.17.2001