Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPOJUCA EXECUTADO(A): ICARO GOMES DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003148-79.2024.8.17.8230
Vistos, etc..
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL IPOJUCA, devidamente qualificado nos autos, em face de ICARO GOMES DA SILVA, igualmente identificado. Expedido o mandado de citação (ID: 180461311), o executado não foi encontrado no endereço declinado na inicial (ID: 181783955). Instado a se manifestar, o exequente requereu a realização de diligências por este juízo para que seja encontrado o novo endereço do executado (ID: 181865652). Vieram conclusos os autos. Passo a decidir. Entendo que cabe à parte exequente diligenciar a fim de localizar o endereço da ré para citá-la. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Sendo assim, indefiro o pedido de consulta nos sistemas com o fito de encontrar o endereço do executado, uma vez que cabe ao autor diligenciar no sentido de viabilizar o prosseguimento do feito. Com efeito, a presente execução deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Diante do acima exposto, extingo a presente execução sem resolução do mérito, nos termos do §4º do art. 53 da Lei 9.099/95. Intime-se e arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito