Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA EXECUTADO(A): NAILSON VERCOZA MENDONCA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000659-30.2023.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato de honorários). Tendo havido bloqueio (parcial) de ativos – SISBAJUD, a parte executa se manifestou (id. 140402770). Despacho recebendo a petição como embargos à execução (id. 140418892), determinando a intimação da parte embargada para se manifestar, tendo em vista afirmação da parte executada de que o serviço não foi executado. Instada a se manifestar, decorreu o prazo sem que o exequente apresentasse provas da prestação do serviço de molde a conferir efetividade ao título (id. 158519098). É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, cabíveis os presentes embargos, vez que se inserem nas hipóteses indicadas no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95: “Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I a VIII – (...); IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. (grifei) Cinge-se a controvérsia em saber se é líquida a pretensão executiva oriunda do contrato (honorários), referido neste processo, e que teve por objetivo a prestação de serviços advocatícios em procedimento de audiência de custódia, alegando a parte exequente já ter recebido parte do avençado, ficando valores remanescentes. Não obstante, o executado/embargante afirma ausência do serviço. É certo que a obrigação representada pelo título executado deve ser líquida, certa e exigível, conforme dispõe o art. 738, do CPC/2015: “Art. 783 – A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Nesse sentido, leciona Fredie Didier: “(...) Para que se proponha a execução, é preciso, como se viu, que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial. Não basta, contudo, que haja o título. Impõe-se, ainda, que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível (FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J. C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5ª ed., Salvador, Jus Podivm, 2013, p. 157)”. Quanto ao contrato de honorários enquanto título executivo (extrajudicial), a jurisprudência se pronuncia nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXECUTIVO. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial por força de lei. Comprovado que o advogado cumpriu com a sua obrigação, atingindo o resultado almejado, cabível exigir a contraprestação ajustada contratualmente. Apelação cível provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0023033-83.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 12.06.2019) grifado. No caso dos autos, o argumento da parte embargante é de que “não houve a prestação do serviço”, sendo certo que, instado a se manifestar, o exequente/embargado, não produziu prova do serviço realizado (e não o seu resultado), como elemento essencial para exequibilidade do contrato. Ausente prova a esse respeito, não prevalece o argumento da parte embargada. Assim, não há como conferir certeza, liquidez ou mesmo exigibilidade do título executivo extrajudicial, quer em face dos valores devidos, ou ainda, por não restar comprovada a prestação do serviço pelo embargado na condição de procurador, condições necessárias e essenciais à constituição do título executivo extrajudicial, devendo fazê-los sob outras formas de cobrança. Pelo exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos, para reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato honorários) ao tempo em que, declaro EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do art.783, CPC. Sem custas nem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Havendo penhora de bens não arrematados/adjudicados nos autos, fica de plano desconstituída. Decorrido o prazo, com o trânsito em julgado, deve ser expedido alvará em favor da parte executada. P.R.Intimem-se. Paulista, datado e assinado digitalmente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. PAULISTA, 6 de novembro de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: MARCOS PITTER LADISLAU MARQUES DA COSTA Endereço: GRAVATA, 76, ARTUR LUNDGREN, PAULISTA - PE - CEP: 53417-270 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.