Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO DE BARROS EXECUTADO(A): FABIO SOARES MONTENEGRO BARBOSA DE ARAUJO DESPACHO Renove-se a expedição do Ofício ID 165910900 e 165910907. A parte autora/exequente foi instada a se pronunciar, ocasião em que requereu a suspensão da CNH, bloqueio do passaporte e negativação do nome do executado. De início registro que as plataformas acima elencadas não se prestam à busca de ativos ou patrimônio. No tocante aos demais pedidos, em que pese a possibilidade, em tese, de adoção de medidas atípicas, importante atentar-se que estas devem guardar, inimamente, relação com o que aqui se pretende, que é a satisfação da dívida. Tais medidas, portanto, não devem ser impostas indiscriminadamente. No caso, entendo que suspender a CNH ou Passaporte não implica qualquer utilidade para o resultado do processo. No tocante ao SERASAJUD, em que pese a possibilidade, em tese, de adoção de medidas atípicas, importante atentar-se para o risco de seu uso indiscriminado, de modo a transferir ao poder Judiciário responsabilidade por diligência que não lhe compete. Com efeito, concernente ao SERASAJUD já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: SERASAJUD. Pedido de inclusão nos cadastros negativos. Indeferimento. O protesto tem efeito mais abrangente e eficaz do que a simples publicação nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, não há custo para a obtenção de certidão do Cartório Judicial – art. 517, §1º, do CPC – e, ao apresentante, para a realização do protesto do título no Cartório Extrajudicial. Medida que tem como desdobramento natural a remessa das informações respectivas para disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito, pelo Tabelião. (Agravo de Instrumento Processo nº 0104257-53.2023.8.26.9061, Origem: Fórum de Peruíbe/Juizado Especial Cível e Criminal, Magistrado(a) de Primeiro Grau: Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti, Recorrente/Agravante: JOÃO COSTA RIBEIRO NETO, Recorrida/Agravada: PEDRO FELIPE FERREIRA PINTO, PEDRO FELIPE FERREIRA PINTO) Para além do protesto, ressalto que a própria Exequente pode negativar o nome da Executada junto ao SERASA, sendo desnecessária a participação do Poder Judiciário para a diligência. No caso, não verifico restar evidenciada a impossibilidade da parte requerente em diligenciar junto ao órgão administrativo a fim de obter a medida requerida. Somente com a demonstração de que as diligências encetadas pelo interessado sofreram resistência da entidade detentora da atribuição é que surge interesse no requerimento formulado. Para além disso destaco que os Juizados são orientados, dentre outros princípios, pela celeridade e economia processual, de modo que tais medidas mostram-se incompatíveis com tal sistema, regido primordialmente pela simplicidade. A busca por bens em múltiplos bancos de dados, como pretendido, torna o processo complexo e duradouro, contrariando os princípios que norteiam o rito dos Juizados.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0036438-17.2020.8.17.8201 Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO