Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EMBARGADO(A): ROBERTA NATAL CAVALCANTI MARTINS, FRANCISCA MEIRA LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185201666, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES apresentou embargos à execução movida por ROBERTA NATAL CAVALCANTI MARTINS e FRANCISCA MEIRA LIMA (Processo nº 0007989-19.2014.8.17.0810), que, fundado no título executivo judicial constituído nos autos do Processo nº 0010126-81.2008.8.17.0810, objetiva o pagamento do valor de R$ 7.524,06. O dispositivo da sentença exarada nos autos do Processo nº 0010126-81.2008.8.17.0810 restou vazado nos seguintes termos (v. ID 100292492 do Processo nº 0007989-19.2014.8.17.0810): “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelas autoras FRANCISCA MEIRA LIMA e ROBERTA NATAL CAVALCANTE MARTINS em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, inciso I, do CPC), para condenar o Município réu a implantar (para efeitos de irredutibilidade salarial em relação aos quinquênios) e a pagar a essas autoras os valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), previsto no art. 121, da Lei Municipal nº. 224/1196, incidente mês a mês sobre seus vencimentos, desde a data da sua supressão, a saber, de 03 de junho de 2002 (data da edição da Emenda nº 015/2002), até a data de 28 de junho de 2007, data do advento da Lei Municipal nº 154, excluindo as parcelas cuja prescrição se decretou no item anterior, devendo incidir sobre esses valores correção monetária desde o momento em que essas parcelas foram suprimidas e juros moratórios desde a data da citação, observando quanto aos índices correspondentes a seguinte sistemática: (i) até a data da vigência da Lei nº 11.960, em 30.06.09, quanto à correção monetária, o índice da Tabela do ENCOGE, e quanto aos juros de mora, o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês; (ii) a partir da vigência da referida Lei: quanto à correção monetária e aos juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condeno o Município réu ao pagamento aos autores nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal da condenação (...)”. O embargante alegou excesso de execução no importe de R$ 3.823.63 (ID 100289884, 100289885, 100289887 e 100289888). Em resposta, os embargados apresentaram impugnação (ID 100289894, 100289895 e 100289896), sustentando a inexistência de excesso. Considerando a divergência entre os valores indicados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (v. ID 100289903). A contadora judicial, por sua vez, apresentou as contas de ID 100290909, 100290911, 100290914, 100290917, 100290918, 100290921, 100290922, 100290923, 100290925 e 100290927. Por fim, as partes manifestaram concordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (v. ID 128883004 e 128922958). É o relatório, no que de essencial havia para ser registrado. Decido. Considerando que ambas as partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial, de rigor o reconhecimento do excesso de execução de R$ 3.783,89 (7.524,06 – 3.740,17), que corresponde à diferença entre o valor pretendido pela parte exequente, ora embargada (v. ID 100292486 do Processo nº 0007989-19.2014.8.17.0810), e o indicado no documento de ID 100290921 – p. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0016606-65.2014.8.17.0810
Ante o exposto, ao tempo que HOMOLOGO as contas de ID 100290909, 100290911, 100290914, 100290917, 100290918, 100290921, 100290922, 100290923, 100290925 e 100290927, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, para reconhecer o excesso de execução de R$ 3.783,89. Considerando a sucumbência mínima do embargante, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução (art. 85, § 2º, do CPC), observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à parte embargada. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Caso seja interposto recurso de apelação, independentemente de nova conclusão e despacho: 1. INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal; 2. Interposto recurso adesivo, INTIME-SE a parte apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal; 3. Decorrido os prazos estabelecidos nos itens 1 e 2 (se for o caso), CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Caso não seja interposto qualquer recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, ANEXE-SE cópia da presente sentença e dos cálculos ora homologados ao Processo nº 0007989-19.2014.8.17.0810 e ARQUIVEM-SE os presentes autos. Uma vez cumprido o quanto determinado no parágrafo anterior, no Processo nº 0007989-19.2014.8.17.0810: 1. REMETAM-SE aqueles autos à Contadoria do Juízo, para que proceda à atualização da conta de ID 100290909, 100290911, 100290914, 100290917 e 100290918; 2. Apresentada a conta, INTIMEM-SE as partes, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem; CUMPRA-SE. Jaboatão dos Guararapes, (datado eletronicamente). Rômulo Macedo Bastos Juiz de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de outubro de 2024. RICARDO PEREIRA DE SOBRAL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho