Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CAMILLA BRAZ DE MACEDO EMBARGADO(A): CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___ 186050271 __, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034532-60.2023.8.17.2001
Vistos, etc... CAMILLA BRAZ DE MACEDO, devidamente qualificada nos autos, por meio de curador especial, opôs neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA, também qualificado, por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0117316-65.2021.8.17.2001. Em sua exordial, a defensoria pública, fazendo uso da prerrogativa de curador especial, contestou todos os fatos aduzidos na exordial e requereu recebimento e processamento dos embargos à execução, deferimento do benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, total procedência dos pedidos contidos nos embargos e expedição de ofício sobre o endereço da parte demandada, visando constatar o seu real paradeiro e/ou informar o resultado desta lide. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, foi determinada a alteração do valor da causa, recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para se manifestar acerca dos embargos, a qual apresentou impugnação id 145927831 na qual impugnou o pedido de gratuidade requerido, argüiu inexistência de elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução, ausência de pressupostos processuais para embargos à execução, ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova e, ao final, pugnou pela rejeição liminar dos embargos, rejeição do pedido de justiça gratuita e total improcedência dos embargos. Intimada para apresentar réplica, a parte embargante quedou-se silente, conforme certidão id 158417733. Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, tendo a parte embargada ratificado os termos de sua impugnação e a parte embargante manifestado sua não oposição. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da impugnação à concessão da gratuidade à parte embargante, observo que este juízo decidiu pela concessão de tal benefício após o requerimento por curador especial, sendo certo que a parte embargada se limitou a impugnar a concessão sem, contudo, se desincumbir de trazer aos autos comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante capazes de mudar o entendimento já esposado na decisão proferida, não merecendo, assim, prosperar a impugnação apresentada, inclusive, porque tal benefício pode ser revogado a qualquer tempo desde que demonstrado nos autos que a parte já não faz jus àquele. Dito isso, cumpre destacar que a execução em apenso se lastreia em contrato particular assinado pela parte devedora e duas testemunhas, nos termos do inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil, sendo certo que se trata de contrato de prestação de serviços educacionais e que a parte embargada/exequente cumpriu seu ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido, importante mencionar que, em que pese o curador especial, nos termos do parágrafo único do art. 341 não possuir o ônus da impugnação especificada dos fatos, tal prerrogativa esta não é extensível aos embargos à execução haja vista que no caso dos processo de execução, o credor ao propor a ação já é detentor de título certo, líquido exigível, não sendo mais o caso de discutir sobre a existência do crédito, sendo portanto, ônus da parte embargante/executada trazer aos autos e comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, o que naturalmente, não é possível por meio de negativa geral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM - AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e eventuais custas remanescentes. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa, podendo o embargante ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 31 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau