Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE VALENCA MARQUES EXECUTADO(A): BRENO DUARTE PEREGRINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185956832, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias acessar o sistema SICAJUD (www.tjpe.jus.br/custasjudiciais), emitir a guia de custas (Custas Diversas - Carta Precatória) e realizar o pagamento referente à expedição de Carta Precatória deferida nos autos, conforme inteligência do art.14, §1º da Lei nº 17.116, de 04 de dezembro de 2020. " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120054-21.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposto por ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES, em face de MARIO BRENO DUARTE PEREGRINO, em busca do pagamento do crédito no montante de R$ 8.500,36 (oito mil e quinhentos reais e trinta e seis centavos). Passo às seguintes deliberações: Considerando a possibilidade de circulação dos títulos executivos, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, à qual ficará vinculada o aludido título executivo extrajudicial. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Numa análise preliminar, o(s) título(s) que instruíram a inicial atende(m) aos requisitos do artigo 783, do CPC. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente(s) o(a)(s) Executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Cite o Executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida no valor de R$ 8.500,36 (oito mil e quinhentos reais e trinta e seis centavos), conforme descrito na inicial, ou apresentar embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos. Na hipótese de residir(em) o(a)(s) executado(a)(s) em outra Comarca, expeça-se carta precatória de citação, assinalando o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento, devendo ser arquivada até o cumprimento, consoante PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 2 DE JUNHO DE 2021 Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora de bens do Executado, tantos quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, seguido de avaliação, nos termos do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação certifiquem e intime-se o exequente para se manifestar. Expedientes necessários, cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 31 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau