Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASSIUS GUERRA VAREJAO DE ALCANTARA EXECUTADO(A): GENIVAL LEMOS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0098792-15.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Relatório CASSIUS GUERRA VAREJÃO DE ALCÂNTARA, qualificando pela pena de procurador constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de GENIVAL LEMOS DE ALBUQUERQUE, também qualificado na vestibular. O processo seguiu os trâmites normais, quando sobreveio aos autos termo de acordo firmado entre as Partes, já na fase de cumprimento de sentença, conforme leitura da peça de ID nº 186595909. Vieram-me assim os autos conclusos. É o relatório. Discussão
Cuida-se de pretensão que conduz à homologação de acordo, firmado em seara executória, de sabida possibilidade jurídica, deduzida por Partes legítimas 'ad causam' e com interesse de agir, dês que figuram como Exequente e Executado. A transação é faculdade processual das Partes e tem o condão de pôr termo ao litígio, mormente não se tratando de direito indisponível, como é o de caráter patrimonial. Em hipóteses que tais, impõe-se a resolução de mérito do processo quanto aos litigantes transatores, uma vez que a convenção das Partes se emerge de toda homologável, pois não atenta contra norma cogente, preceito moral e, no mais, atende à finalidade do ato proposto. Decisão ISTO POSTO, na esteira da fundamentação supra, HOMOLOGO o ajuste de vontades anunciado no ID de nº 186595909 e, em consequência, PROCLAMO resolvido o mérito do processo, o que FAÇO por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, com suporte nos arts. 158, 840 usque 842, do Código Civil, c/c o art. 487, inc. III, alínea ‘b’, da Lei de Ritos Cíveis. Custas dispensadas (art. 90, 3°, do CPC) Intimem-se e, após, certifique-se de logo o trânsito em julgado desta, nos termos do parágrafo único, do art. 1.000, do CPC, disciplinado no art. 8º, parágrafo único, da Portaria Conjunta TJPE nº 3, de 02/06/2021, uma vez que o ato, praticado sem ressalvas, é incompatível com a vontade de recorrer. Após, arquivem-se. P.R.I. RECIFE, 31 de outubro de 2024. Dia de São Quintino. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito