Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187485783, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. LUIZ GOMES DA SILVA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de nulidade do seu ato de demissão. O Autor narra que seu licenciamento “ex officio a bem da disciplina” (demissão) editado pelo Comandante da Polícia Militar de Pernambuco, publicado no Boletim Geral em sua edição nº 177, de 18 de setembro de 1991. Alega, em suma, que a demissão foi aplicada sem prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como teria se revestido de um “bis in idem”. Afirma que sempre teve comportamento classificado de “bom” até ser demitido. Aduz que o ato foi ilegal porque não foi publicado no Diário Oficial do Estado. 2. Sentença reconheceu a prescrição. 3. Acórdão em sede de apelação anulou a sentença prolatada. 4. Voltou os autos para este Juízo. 5. Apresentada Contestação pelo Estado de Pernambuco, alegando, preliminarmente, a existência da prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a improcedência do pedido em razão da legalidade do ato demissional e da conduta desabonadora e violadora do dever ético e moral. Afirma também a impossibilidade de o Judiciário ser instância revisora do mérito administrativo. Narra que o Autor foi demitido em razão de ter... abandonado o serviço para o qual estava escalado, para ingerir bebidas alcoólicas, e, por haver no dia 01/09/1991, quando de serviço na Cadeia Pública de Glória do Goitá/PE, permitido o ingresso de mulheres para a prática de relações sexuais c/os presidiários, bem como, a entrada de bebidas alcoólicas, tendo também ingerido tais bebidas, além de ter fornecido armas da corporação a 2 presos para a prática de lícitos penais, culminando com a evasão de 3 presos daquela Cadeia Pública. 6. Réplica apresentada. 7. Intimados para a produção de provas, as partes não manifestaram interesse. 8. Deixo de intimar o Ministério Público ante manifestação anterior nesses autos. É o relatório. Passo, pois, a decidir. 7. Da prejudicial de mérito - da prescrição
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051456-46.1997.8.17.0001 ESPÓLIO: LUIS GOMES DA SILVA ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO Trata-se a demanda de pedido de anulação de ato administrativo de demissão de militar não estável (ingressou na PMPE em 26/8/1986 e licenciado ex-officio em 2/2/1987) em razão de conduta reconhecida com infração funcional e desabonadora e violadora do dever ético e moral. Alega o Autor que o ato de demissão é inexistente pois se deu em Boletim Geral da PMPE e não no Diário Oficial do Estado, bem como o procedimento que culminou na sua demissão feriu o devido processo legal. Dessa forma, o ato seria nulo e contra ele não correria prescrição. O ato administrativo é composto dos seguintes requisitos ou elementos: sujeito competente ou competência; forma; finalidade; motivo; e objeto ou conteúdo, ou seja, precisa ser editado pelo agente competente, ter forma adequada, objeto definido, precisa ser motivado e possuir uma finalidade. A despeito de não ingressar diretamente no mérito propriamente dito, verifico que não se pode falar de ato inexistente, pois, presentes os elementos do ato. Da mesma forma, não há que se falar de ato nulo. Outrossim, mesmo que eventualmente revestida de ilegalidade, a demissão de servidor público por suposta autoridade incompetente (por exemplo) ou sem atender a forma prescrita (Diário Oficial), o ato não o torna inexistente e sim anulável, portanto, submetido as regras de prescrição, que é regida pelo Decreto nº 20.910/1932. Segundo o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Dessa forma, existem inúmeros precedentes de diversos tribunais, como o do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito como exemplo da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 1207582 ES 2017/0304229-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2020) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a ação que objetiva reintegração de servidor público deve ser proposta no prazo de cinco anos (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) do ato de demissão, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EREsp: 545538 SC 2005/0028730-1, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 05/11/2009) Dessa forma, o lapso temporal entre a demissão (1986) e a propositura da demanda (1997) configura a prescrição do próprio fundo de direito. Assim, por todo o exposto, não constato o direito alegado. 8. Com essas considerações, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO em face da prescrição. 9. Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, em sobre o valor da causa, condicionando seus efeitos ao art. 98 § 3º, ambos do CPC. Custas na forma da lei. P.R.I. Recife, 6 de novembro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito " RECIFE, 22 de novembro de 2024. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho