Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0002345-13.2024.8.17.2470 AUTOR(A): DANILO CARLOS MICIANO DE SANTANA Vistos, etc, DANILO CARLOS MICIANO DE SANTANA, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, mediante a qual o autor alega que firmou um contrato de financiamento junto ao banco demandado a fim de adquirir um veículo, tendo a instituição financeira exigido o pagamento de valores relativos à Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação e Registro de Contrato, perfazendo um montante de R$ 1.121,54 (mil cento e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), cuja cobrança considera abusiva. Em razão disso, requereu a condenação da demandada na restituição em dobro dos valores que lhe foram cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de uma reparação civil por danos morais. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 168779670). Devidamente citado, o réu apresentou contestação nos autos (ID 172003205). Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte (ID 173006021). RELATEI. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois se trata de matéria prevalentemente de direito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, dispensando qualquer outro meio de prova. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de demandada resistida, a mesma é supressora de direito fundamental de acesso à justiça e agride diretamente o princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF, motivo pelo qual entendo que tal preliminar não deva ser acolhida. Destarte, REJEITO a preliminar arguida pela parte demandada. Quanto ao mérito, o autor alega que lhe foram cobrados valores relativos à tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e registro de contrato, cuja cobrança considera ilegal e abusiva. O réu, de sua vez, defende que a cobrança dos mencionados valores é legitima, vez que foi realizada de acordo com as normas aplicáveis ao caso. A cobrança de algumas das tarifas questionadas nos autos, dentre outras, foi objeto de reclamação junto ao STJ, que posteriormente editou as Súmulas nºs 565 e 566, conforme ser verifica: Súmula 565 - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (Súmula 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Desse modo, é considerada legal a cobrança do valor pela Tarifa de Cadastro. Além da Tarifa de Cadastro, existem outras tarifas que são corriqueiramente cobradas pelas financeiras/bancos aos consumidores. Em relação as tarifas correspondentes ao REGISTRO DE CONTRATO – GRAVAME ELETRÔNICO e à AVALIAÇÃO DE BEM, em recente julgamento (REsp 1.578.533 e REsp 1.578.526, TEMA 958), o STJ discutiu a validade da cobrança destas tarifas, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358). (grifei). Conforme se denota do referido julgamento, a cobrança referente ao Registro de Contrato e a Avaliação do Bem será válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não existe onerosidade excessiva. No caso dos autos, observo que o documento de ID 172003229 – Pág. 10 comprova que houve a prestação do serviço de Avaliação do Bem, assim como o documento de ID 172003229 – Pág. 09 comprova a prestação do serviço de Registro de Contrato – Gravame, sendo, portanto, válidas as respectivas cobranças, razão pela qual, devem os pedidos contidos na inicial serem julgados improcedentes.
Ante o exposto, por tudo o que até aqui analisei, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DANILO CARLOS MICIANO DE SANTANA em face do BANCO PAN S/A, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, Inciso I, do CPC. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais estabeleço na base de 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, c/c 98, § 2º, ambos do CPC, condenações estas que ficam suspensas pelo prazo de 05 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual Civil. P. R. I. Carpina – PE, data da assinatura eletrônica. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo