Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HIPER MARES ASSESSORIA EMPRESRIAL LTDA - EPP REPRESENTADO(A): SECRETARIA DA FAZENDA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 17925-50.2015.8.17.2001
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: HIPER MARES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. RELATÓRIO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: HIPER MARES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. VOTO Inicialmente, verifico assistir razão ao agravante no tocante à tempestividade recursal, pois se tratando de recurso dirigido ao próprio tribunal estadual não se exige a comprovação de feriado local no ato da interposição, razão pela qual, realizando juízo de retratação sobre as decisões prolatadas de ID 27907646 e ID 29632738, passo a analisar o agravo interno de ID 26140509 interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. A questão jurídica debatida nos presentes autos constituiu objeto de discussão pela Corte Especial do STJ por meio da sistemática dos recursos repetitivos, via REsp nºs 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, paradigmas do Tema 1.076, ocasião na qual restou consolidada a seguinte tese jurídica: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. Eis a ementa do acórdão do julgamento dos recursos paradigmas: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
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AGRAVADO: HIPER MARES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INTEMPESTIVIDADE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM BASE DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA CAUSA. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC. PRECEDENTE DA SISTEMÁTICA DOS RECURSO REPETITIVOS. TEMA 1.076 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. INSURGÊNCIAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de agravo interno não se exige a comprovação dos feriados locais no ato da interposição para fim de aferição da tempestividade. Feriado local comprovado e agravo interno tempestivo que justifica o juízo de retratação sobre as decisões que deram pela intempestividade. 2. Hipótese de agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentada no precedente afirmado para o Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos. 3. Valor da causa de elevado, estando o arbitramento dos honorários coerente com a definição e alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. 4. Acertada a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, dada a conformidade do acórdão recorrido com o precedente vinculante do Tema 1.076 do STJ. 5. Insurgências manifestamente improcedentes da parte agravante diante de questão pacificada pelo STJ. 6. Aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. 7. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0017925-50.2015.8.17.2001
Trata-se de agravo interno lastreado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), contra decisão nos embargos de declaração em agravo interno em que se concluiu pela intempestividade deste último em razão da não comprovação da ocorrência de feriado local pelo agravante. Inicialmente, a então 2ª Vice-Presidência negou seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsp 1850512/SP, REsp 1877883/SP, REsp 1906623/SP e REsp 1906618/SP, paradigma do Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos. Após a interposição de agravo interno, constatou-se a sua intempestividade pela não comprovação de feriado local, sendo opostos embargos de declaração nos quais foi mantido posicionamento pela intempestividade. O ora agravante interpôs o presente agravo interno defendendo ser tempestivo o primeiro agravo interno (ID 26140509). Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 2ª Câmara de Direito Público concluído pela impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em virtude do elevado valor da demanda, tendo sido determinada a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sucessivamente, até a faixa prevista no inciso III. Às razões recursais do primeiro agravo interno, a parte agravante busca estabelecer distinção (distinguishing) entre o Tema 1.076/STJ e o presente caso, alegando não ser aplicável o precedente repetitivo. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (36) Voto vencedor: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 17925-50.2015.8.17.2001 Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) No caso concreto, o entendimento sufragado no acórdão da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça foi no sentido da impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa em virtude do elevado valor da causa. Por relevância, colaciono a ementa do acórdão nos embargos de declaração, objeto do recurso especial a que se negou seguimento: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. FAIXAS SUCESSIVAS PREVISTAS NO ART. 85, §3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir a exata compreensão do teor do julgado. 2. Não podem, por isso, ser utilizados com finalidade de sustentar eventual incorreção do acórdão ou de propiciar reexame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. No caso, este Colegiado decidiu a controvérsia posta em debate, consignando, de forma clara e fundamentada, que a multa punitiva aplicada pelo Estado de Pernambuco deveria ser reduzida de 200% para 90% do ICMS devido pela embargada, tendo em vista o entendimento fixado pelo STF para multas do tipo e a superveniência da Lei Estadual nº 15.600/2015. 4. Ao contrário do que argumenta o ente público, era patente o interesse recursal da apelante/embargada em discutir a questão, na medida em que o pedido de redução foi julgado improcedente pelo magistrado de piso. 5. Outrossim, a condenação em honorários é regida pelo princípio da causalidade, tendo o Estado de Pernambuco dado causa para o ajuizamento da demanda, na parte em que se pleiteou a redução da multa. 6. No mais, também houve juízo expresso de valor quanto à inexistência de sucumbência mínima na espécie, a partir do momento em que se anotou que a embargada logrou reduzir cerca de um terço do montante discutido nos autos. 7. Por outro lado, os aclaratórios merecem acolhimento no que diz respeito ao percentual dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) dos créditos impugnados, sem se atentar para o fato de que a soma desses créditos é (muito) superior a 200 (duzentos) salários mínimos. 8. Na verdade, a soma do valor histórico dos créditos impugnados totaliza R$ 10.083.890,28 (dez milhões, oitenta e três mil, oitocentos e noventa reais e vinte e oito centavos), de modo que as faixas constantes no art. 85, §3º, do CPC/2015 devem ser aplicadas sucessivamente até a prevista no inciso III. 9. Cumpre, portanto, eliminar a incoerência constante no acórdão, a fim de arbitrar os honorários de acordo com as faixas sucessivas previstas no art. 85, §3º, do CPC/2015, à luz do que estabelece o seu §5º. 10. Embargos declaratórios parcialmente providos, à unanimidade, para, em juízo integrativo, esclarecer que o percentual dos honorários devidos pelas partes aos causídicos da parte ex adversa corresponde a: (i) 10% (dez por cento), sobre o proveito obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; 8% (oito por cento), sobre a base de cálculo que exceder o montante previsto no art. 85, §3º, I, do CPC/2015; e a (ii) 5% (cinco por cento), no que exceder o montante previsto no art. 85, §3º, II, do CPC/2015.” Lado outro, verifico não ter a parte agravante apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência do mencionado precedente vinculante (Tema 1.076 do STJ) da forma como posta no acórdão prolatado nestes autos, limitando-se a reproduzir as mesmas razões já apresentadas em peças recursais anteriores, relativas à não observância dos percentuais estabelecidos no § 3º, do art. 85, do CPC, e a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, hipótese rechaçada pela câmara julgadora deste tribunal em atenção ao precedente obrigatório. Assim, observada a exorbitância do valor da demanda, conclui-se pela impossibilidade de estabelecimento dos honorários por apreciação equitativa, na medida em que devem ser observados os referidos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, amoldando-se à orientação do STJ definida para o Tema 1.076 da sistemática dos recursos repetitivos, contrário ao formulado pela parte ora agravante. Dessa forma, correta a negativa de seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, diante da conformidade do acórdão com o precedente vinculante do Tema 1.076/STJ. Reiteradas insurgências do agravante manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (36) Demais votos: Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 17925-50.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente - Relator (36) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, MAURO ALENCAR DE BARROS, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 31 de outubro de 2024 Magistrado