Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CABRAL & SIEBRA LTDA - ME SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0008414-07.2022.8.17.2640 AUTOR(A): JOSE MOURA DE LIMA
Vistos, etc...
Trata-se de “AÇÃO DE PERDAS E DANOS” proposta por JOSE MOURA DE LIMA em face de CABRAL & SIEBRA LTDA - ME. Determinada a citação do demandado. Frustradas as tentativas de citação do demandado. Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte autora não se manifestou. Frustradas as tentativas de intimação pessoal da autora, conforme certidão de ID 170360901. É o relatório, decido.
Trata-se de feito, cujo trâmite há de ser impulsionado pela parte, a qual manifestamente não possui interesse, uma das condições da ação. Ressalto que incumbe à parte informar o endereço correto e/ou a sua alteração, para viabilizar sua intimação pessoal. Descumprindo tal determinação deve ser considerada válida a intimação dirigida ao endereço informado nos autos, pois a frustração da entrega da intimação decorre da sua própria desídia, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC: "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Diante do exposto e no mais que dos autos consta, decreto a extinção deste procedimento pela perda do interesse processual, tudo na forma lecionada no Art. 485, VI do Codex Instrumental Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais. Suspendo, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se. Garanhuns, 19 de agosto de 2024. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito Mônica Lopes Vieira. Assessora do Magistrado