Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0059240-14.2022.8.17.2001.
AUTOR: CARLOS GUSTAVO SALSA RIBEIRO MAROJA
RÉU: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE DECISÃO Analisando os autos, verifico que a realização de perícia contábil é imprescindível para o deslinde do feito. Dito isto,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FÓRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810306 recebo o recurso de Id. 144127586 como simples manifestação chamando o feito à ordem e, ante a indispensabilidade de produção de prova pericial, nomeio, como perito do Juízo, o contador Dr. EDUARDO JOSÉ VIEIRA DE MELLO, CRC/PE n.º 12.071, com endereço profissional na Rua Aluísio de Azevedo, nº. 200, Sala nº. 103, Bairro de Santo Amaro, Recife /PE, o qual deve ser intimado para dizer se aceita o encargo e quantificar seus honorários profissionais, levando em conta a natureza da perícia, no prazo de 10 (dez) dias. Ciente da nomeação, o perita apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). O laudo pericial deverá obedecer ao disposto no art. 473 do CPC, e deve ser entregue no período de 20 dias úteis, a contar da data em que houver a contato com a paciente: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. As partes deverão ser intimadas da proposta de honorários apresentada, manifestando-se em 05 (cinco) dias, após o qual, haverá o arbitramento de seu valor (art. 465, §3º, CPC), que deverá ser arcado pelo réu no mesmo prazo. Fica facultado às partes, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação deste despacho, arguir o impedimento ou suspeição do perito, à indicação de assistente técnico e à apresentação de quesitos, conforme §1º do art. 465, CPC. Recife, 31 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B