Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): PERNORTE S A TELAS E METAIS PERFURADOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 159564985, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0000284-19.2002.8.17.1350
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em desfavor de PERNORTE S/A TELAS E METAIS PERFURADOS - CNPJ: 11.608.163/0001-78, para satisfação do crédito fiscal indicado na CDA nº 00020158/01-7, cuja cópia consta na pág. 02 do ID 97049846. Citada, a Devedora quedou inerte, razão pela qual fora lavrado o Auto de penhora e avaliação juntado na página 02 do ID 97049847. Averbação de penhora na página 04 do ID 97049847. Bem levado à hasta pública em 30/11/2007, conforme certidão de ID 97049854 (pág. 03), sem êxito em razão da ausência de licitantes, conforme indicado no ID 97049855 (pág.03). Identificação de outras Execuções Fiscais envolvendo as mesmas partes, cuja tramitação se deu nesta Vara Cível, sendo determinada a reunião de todas dentro do Executivo Fiscal nº 0000035-15.1995.8.17.1350, tornando-se um único processo para todas as CDA’s perquiridas nas ações indicadas na certidão de ID 97049856. É o relato, decido. De início, visando agilizar o andamento do presente processo, evitando qualquer tumultuo neste momento, indefiro o pedido de 98081423, haja vista que, como informado na certidão de ID 97049856, todas as CDA’s vinculadas aos processos indicados na referida certidão, já foram juntadas no processo 0000035-15.1995.8.17.1350. Em consulta àquele Executivo Fiscal, não constatei a presença das peças que compõem o presente processo, a despeito de todas as outras CDA’s dos demais processos que foram juntadas nele. Desta feita, em respeito ao determinado nos autos indicados, visando evitar qualquer prejuízo às partes, evitando diligências inócuas ou conflitantes, DETERMINO que a secretaria proceda com a extração das cópias abaixo indicadas e em seguida junte-as nos autos da Execução Fiscal nº 0000035-15.1995.8.17.1350, mediante certidão: 1. CDA (ID 97049846 - pág. 03 e 04); 2. Mandado de citação, auto de penhora e avaliação (ID 97049847 – pág. 01 a 04); 3. Certidão de Hasta pública (ID 97049854 – pág. 03 e ID 97049855 – pág. 03); 4. Mandado de Reavaliação (ID 97049858 – pág. 03 e 04) Nesse diapasão, não havendo mais razão da presente ação continuar em tramitação, visto que o crédito ora perquirido continuará a ser executado nos autos supracitados, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste Executivo Fiscal para evitar duplicidade de cobranças ou alegação de litispendência. Intime-se as partes acerca desta decisão, sendo o Exequente via PJe e o Demandado via DJE. Cumpridos os atos determinados acima, certifique-se e remeta-se os presentes ao arquivo definitivo! SÃO LOURENÇO DA MATA, data da assinatura eletrônica. VIVIAN GOMES PEREIRA Juíza de Direito dwrp3001" SÃO LOURENÇO DA MATA, 31 de outubro de 2024. Diretoria Reg. da Zona da Mata