Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID178787369, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0025141-28.2016.8.17.2001 AUTOR(A): BRENO NICOLAS BARBOSA FERREIRA DE ARAUJO ESPÓLIO -
Vistos, etc. BRENO NICOLAS BARBOSA FERREIRA DE ARAÚJO, qualificado e acompanhado por advogado(s) habilitado(s), promoveu a presente ação pelo procedimento comum cível, face o ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍPIO DE OLINDA, em que busca ser indenizado por supostos danos materiais e morais decorrentes de enchentes ocorridas nos dias 29 e 30 de maio de 2016, devido a obras realizadas no Canal do Fragoso, neste município. Processo distribuído originalmente à 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, onde foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação dos demandados (ID.12417683). Contestação do ESTADO DE PERNAMBUCO apresentada no ID13295699, impugnando a concessão do benefício da gratuidade de justiça e preliminar de sua ilegitimidade passiva. Certidão (ID.14681287) sobre o decurso do prazo para contestação do MUNICÍPIO DE OLINDA, devidamente citado. Despacho (ID.60417558) intimando as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, tendo o ESTADO DE PERNAMBUCO requerido (ID.60640652) a realização de perícia técnica de engenharia. Certidão (ID.63409738) sobre o decurso do prazo para manifestação da parte autora. Deferida a realização de perícia (ID.71058733), foi nomeado o Dr. Engenheiro Haroldo Monteiro de Azevedo, que posteriormente (ID.119647280) renunciou manifestando a impossibilidade de apresentar parecer imparcial no presente caso. Em sua primeira manifestação nos autos (ID.85763181), o MUNICÍPIO DE OLINDA suscitou preliminares de (1) competência absoluta das varas da fazenda pública da comarca de Olinda para processar e julgar o presente feito; (2) não aplicação dos efeitos materiais da revelia; (3) impugnação ao valor da causa; (4) sua ilegitimidade passiva, e; (5) necessidade de inclusão no polo passivo da CEHAB e da Construtora Ferreira Guedes S/A, seguindo por suas teses de mérito. Na Decisão (ID.109823131), o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital declinou a competência para este juízo especializado. É o que há para relatar ato o momento. Sendo este meu primeiro pronunciamento nos autos, CHAMO O FEITO À ORDEM para o seguinte: Primeiramente, mesmo que a contestação do MUNICÍPIO DE OLINDA [id. 85763181] tenha sido manifestamente intempestiva, em seu desfavor não incidirá os efeitos da revelia, visto que, como se encontra representado nos autos por sua Procuradoria, poderá praticar os atos relativos à produção de provas (art.349, CPC), bem como, não se pode presumir verdadeiras as alegações do autor, em seu desfavor, por se tratar de litigio que versa sobre direitos indisponíveis (erário público), e por ter o Estado de Pernambuco contestado os autos (art.345, incisos I e II, CPC). Como à parte autora não foi oportunizado falar sobre as teses preliminares da edilidade, inclusive sobre a indicação de que a legitimidade passiva deve recair sobre a CEHAB – Companhia Estadual de Habitação e Obras, e à Construtora Ferreira Guedes S/A, DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para se pronunciar na forma do art. 338 e seguintes, CPC. Revogo quaisquer despachos relativos à produção de provas nos presentes autos pelo juízo incompetente até ulterior decisão. Olinda, 13 de agosto de 2024 FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL Juiz de Direito em exercício cumulativo" OLINDA, 31 de outubro de 2024. ROBERTA AMBROZIO DE AZEREDO COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho