Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIA MARIA FERREIRA INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 182790520, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0001203-24.2011.8.17.0790 Vistos etc.
Trata-se de procedimento de jurisdição de voluntário em que a promovente ANTÔNIA MARIA FERREIRA, através da Defensoria Pública, objetiva o levantamento de valores deixados em conta bancária pelo seu companheiro, o Sr. GENETON SILVINO FERREIRA. Despacho determinou a intimação da parte autora para dizer se ainda havia interesse no prosseguimento do feito, considerando que a última movimentação relevante no processo se deu no ano de 2011. Contudo, embora devidamente intimada, a parte autora se manteve inerte não apresentando nos autos qualquer manifestação acerca do despacho anterior. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Em detida análise dos autos, verifica-se que se trata de ação proposta há mais de 14 anos, na qual a parte autora embora devidamente intimada, quedou-se inerte, não requereu o impulsionamento dos autos, tampouco compareceu espontaneamente a esta unidade judiciária, demonstrando completo abandono da causa, razão pela qual se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Pois bem. Nada obstante a sistemática do CPC/15 estabeleça, dentre outros princípios, a priorização do julgamento do mérito, incumbe também as partes, com fulcro no dever de cooperação, responder as intimações judiciais no prazo fixado, bem como requerer o impulsionamento do feito. Conforme consta dos autos, fora expedida intimação à parte autora pelo menos 02 vezes, não havendo qualquer tipo de resposta acerca das intimações judiciais. Desse modo, é pacífica no âmbito do STJ que são válidas as intimações promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.
Ante o exposto, forte na fundamentação supra, nos termos do art. 485, II e III, Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da inércia do autor. Sem custas e honorários. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Itapissuma/PE, data da assinatura digital JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: JOSE ROMERO MACIEL DE AQUINO 26/09/2024 10:14:27 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 182790520". ITAPISSUMA, 31 de outubro de 2024. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata