Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/04/2025, 05:54
Expedição de Certidão.
28/04/2025, 05:51
Decorrido prazo de L PRIORI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/04/2025 23:59.
26/04/2025, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
14/04/2025, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
01/04/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/03/2025, 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/03/2025, 14:41
Decorrido prazo de L PRIORI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO RLC 03 LTDA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de apelação
10/03/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2025, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2025, 07:09
Documentos
Sentença (Outras)
•07/02/2025, 10:40
Sentença (Outras)
•21/10/2024, 18:09
01/04/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
01/04/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/03/2025, 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
28/03/2025, 14:41
Decorrido prazo de L PRIORI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:00
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO RLC 03 LTDA em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de apelação
10/03/2025, 15:53
Juntada de Petição de petição (outras)
18/02/2025, 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
18/02/2025, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2025, 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/02/2025, 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
07/02/2025, 10:40
Conclusos para julgamento
29/11/2024, 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 03 LTDA, L PRIORI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 14 de novembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003313-10.2015.8.17.2001 AUTOR(A): DOUGLAS MENEZES DA SILVA, DANIELLE COELHO DA SILVA
15/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
14/11/2024, 07:54
Expedição de Certidão.
14/11/2024, 07:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/11/2024, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
05/11/2024, 15:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
05/11/2024, 15:14
Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROJETO IMOBILIARIO RLC 03 LTDA, L PRIORI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185956125, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003313-10.2015.8.17.2001 AUTOR(A): DOUGLAS MENEZES DA SILVA, DANIELLE COELHO DA SILVA Vistos estes autos de ação pelo procedimento comum com que os autores alegam haver adquirido, mediante contrato de compra e venda, unidade autônoma na planta do edifício Estrela do Mar, apto. 1601, integrante do condomínio Clube Beira Mar, pela importância de R$ 208.929,85, que devido a atraso injustificado na entrega da obra, estaria lhes trazendo prejuízos de ordem material e moral, pelo que pedem o congelamento do saldo devedor, multa e juros moratórios, anulação da cláusula prevendo prazo de tolerância, devolução em dobro dos valores pagos a título de corretagem, pagamento de lucros cessantes e reparação por danos morais, com antecipação dos efeitos da tutela para que de logo se suspenda o saldo devedor do contrato, a partir do mês da data contratual prevista para entrega do imóvel, atribuindo à causa R$37.530,00. Deferida a tutela, as rés responderam, sendo que a Inpar pugnou por sobrestamento quanto à discussão de comissão de corretagem, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto a valores pagos a terceiros, falta de abusividade no prazo de tolerância previsto em contrato, excepcionou quanto ao contrato não cumprido, defendeu descabimento de multa e juros moratórios por parte dela, inexistência de lucros cessantes, assim como de danos morais, descabimento de cumulação de multa com indenizações, de inversão do ônus da prova e de suspensão de exigibilidade do saldo devedor. Por sua vez, a ré L. Priori invocou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, substancialmente trouxe as mesmas argumentações de defesa da corré. Autores voltaram para réplica, ao passo que a Inpar para informar sua recuperação judicial, pugnando pela suspensão do processo. Foi negada a suspensão do processo devido ao tempo passado, que já superava os 180 dias previstos em lei para esse fim. L. Priori veio pugnar por produção de prova oral notadamente visando demonstrar sua ilegitimidade passiva. É o substancial a relatar. Decidindo. 1. Despiciendo produzir-se prova oral visando demonstrar ilegitimidade passiva para este processo, porquanto dos elementos constantes destes autos já se infere tratar-se a dita construtora ré parte ilegítima para figurar na relação processual. Quanto a essa preliminar de L. Priori, tenho que ela apenas manteve contrato com a incorporadora Inpar, não com os autores, tal como consta da documentação colacionada nestes autos, de modo que sendo esta a incorporadora do empreendimento, contratou aquela para executar a construção. Isso porque pelo disposto no art. 29 da lei 4.591/64, a incorporadora é quem se compromissa com a entrega das frações ideais do condomínio, e, a teor do que dispõe o art. 43, II, da mesma lei, é a incorporadora quem responde civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários dos prejuízos que a estes advierem do fato de não se concluir a edificação ou de se retardar injustificadamente a conclusão das obras, cabendo-lhe ação regressiva contra o construtor, se for ocaso e se a este couber a culpa. Assim, conquanto se possa atribuir culpa à construtora pelo atraso, essa responsabilidade deve ser demandada pela incorporadora, não pelos condôminos. Nesse sentido, julgado recente do e. TJPE: APELAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. [...] LEGITIMIDADE DA L. PRIORI. POLO PASSIVO. AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INDEVIDA. LEI 4.591/64. RECURSO PROVIDO. [...] 12. O Incorporador, seja ele construtor ou não, é, efetivamente, dono do empreendimento e, nessa condição, responsável frente aos adquirentes/consumidores;13. Assim, se o atraso na construção tiver decorrido de descumprimento contratual, praticado pela construtora que, exemplificativamente, deixou de observar o cronograma de obra, esse inadimplemento haverá de ser perseguindo através de medida judicial própria, sendo certo que o artigo 43, inciso II, da Lei 4.591/64, garante ao incorporador direito de regresso em face do Construtor. Recurso da L. Priori provido. (TIPE, Apelação n° 426090-2, 6' Câmara Cível, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, julgado em: 21/06/2016) 2. Preliminarmente, ainda, não cabe falar-se em inversão de ônus de prova porque dispensara-se uma dilação probatória para resolução deste caso. 3. Inpar pugnou por sobrestamento quanto à discussão de comissão de corretagem e arguiu sua ilegitimidade passiva quanto a valores pagos a terceiros. O STJ já decidiu o procedimento de recurso repetitivo e firmou quanto à questão da comissão de corretagem o tema 938 decidindo pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagá-la nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (vide REsp n. 1.599.511/SP). Dessa forma, imprescindível perquirir-se dentre as provas se de fato houve a previsão de pagamento da dita comissão pelo comprador, pois o que realmente importa para a aplicação da predita tese firmada é saber se a comissão de corretagem não foi escamoteada na fase pré-contratual, como que embutida no preço, para depois ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do preço total. Então, como se trata de questão de mérito, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. 4. No mérito, quanto a essa questão, tem razão os autores, pois na cláusula 4.2 prevê-se na hipótese de rescisão contratual o ressarcimento a favor da ré pela comissão de corretagem, revelando-se assim haver sido ela de fato escamoteada na fase pré-contratual, o que se pode inferir do documento de id 6136961 – proposta de compra – em que se aponta um sinal de compra de R$15.000,00 após constarem nota fiscal e recibo de id 6136947 e 6136955 somando mais de treze mil reais a título de despesas com essa comissão. Assim, como as despesas com comissão de corretagem corresponderam na verdade à quase totalidade do chamado “sinal” pago pelos autores, cabe seja-lhes devolvido o montante dispendido a esse título, de forma dobrada segundo art. 42, p. único, do CDC, sobretudo porque não consta no contrato previsão dessa obrigação estar a cargo dos compradores, tratando-se assim de cobrança indevida. 3. A ré defende falta de abusividade no prazo de tolerância previsto em contrato e com razão, pois segundo o STJ "É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior." (AgInt no AREsp n. 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/4/2022.). 4. A exceção da ré quanto ao contrato não cumprido não prospera na medida em que foi ela a responsável pelo atraso na obra, pois embora haja usufruído do prazo de tolerância de 180 dias corridos, ainda assim não entregou a obra a tempo, tanto que ao contestar, em março de 2016, não veio sequer informar que a obra já fora entregue. 5. Consequentemente, dada a mora da ré, cabe pague ela multa que só previra no contrato para hipótese de inadimplemento pelos compradores, igualmente incidindo os juros moratórios. É que no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Isso porque o STJ, por meio de julgamento do REsp n.º 1631485/DF, em repercussão geral (tema 971), decidiu que é possível a inversão, em desfavor da construtora/incorporadora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento da construtora/incorporadora, pelo atraso na entrega. 6. O STJ também firmou entendimento de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ). Contudo, os 2% de multa sobre o preço total não se mostram suficientes a compensar os lucros cessantes tal como um locatício mensal de 1% sobre igual valor, de forma que além da dita multa, cabe à ré pagar pelo quanto os autores deixaram de usufruir. Dessa maneira, os lucros cessantes são devidos durante todo o período de efetiva mora da ré, precisamente a partir do primeiro dia seguinte ao prazo de tolerância de 180 dias corridos, de modo que igualmente inverto a sanção prevista apenas para os compradores, aplicando a cláusula 4.2.1.(a) em desfavor da vendedora ré: “indenização pela ocupação do imóvel, desde já fixados em 1% (um por cento) do preço total da venda atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV, por mês de fruição ou fração”. Dentro da perspectiva do ressarcimento dos danos materiais, os honorários livremente pactuados "[...] não se pode[m] constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Precedentes" (STJ - AgInt no AREsp: 1449412 SP 2019/0040502-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019). Nesses termos, a pactuação é livre e não há, neste ponto, ingerência da parte contrária, de forma que a ela não pode ser imposto o ressarcimento. Indeferido esse pleito. 7. Doutra parte, a multa tem finalidade exclusivamente coercitiva ao passo que a indenização por danos morais tem caráter reparatório, de cunho eminentemente compensatório, portanto, perfeitamente cumuláveis ambas as sanções, e, sendo a considerável demora na entrega de obra motivo sobremaneira causador de frustração de expectativas, de angústias etc., como se deu no caso em apreço, cabe aqui reparação, sendo razoável liquidar o quantitativo em oito mil reais para cada um dos autores. 8. Por fim, a medida de suspensão da incidência de encargos sobre o saldo devedor foi de todo natural dado o descumprimento da prestação pela parte adversa. Dadas, pois, todas essas considerações, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à empresa L. Priori, por sua ilegitimidade passiva, cf. disposto no art. 485, VI, do CPC, e julgo procedente o pedido para condenar a ré Inpar a: pagar juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, incidentes sobre o valor do contrato atualizado, contados do primeiro dia após o prazo de tolerância de 180 dias; restituir em dobro o montante relativo a comissão de corretagem corrigido desde o desembolso pela Encoge e com juros de 1% a/m desde a citação; pagar lucros cessantes sobre o valor atualizado da venda, consistente em “indenização pela ocupação do imóvel, desde já fixados em 1% (um por cento) do preço total da venda atualizado monetariamente pelo IGP-M/FGV, por mês de fruição ou fração”. e, ainda pagar reparação por danos morais de R$ 8.000,00, para cada um dos autores, a corrigir desde esta data pela tabela Encoge e com juros de 1% a/m desde a citação. Devido à sucumbência mínima dos autores, recolha a ré as custas e pague honorários ao advogado deles, que fixo em 10% sobre o total da condenação. Os honorários devidos ao advogado da L. Priori, fixados em 10% do valor da causa, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade dada a gratuidade, cf. disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Recife, 21/10/2024 Arnaldo Spera Ferreira Jr. juiz de direito " RECIFE, 31 de outubro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
01/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/10/2024, 23:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
31/10/2024, 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
21/10/2024, 18:09
Conclusos para julgamento
21/10/2024, 17:56
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2024, 19:39
Conclusos para despacho
06/12/2023, 19:10
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
24/11/2023, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2023, 15:16
Conclusos para despacho
24/11/2023, 09:54
Juntada de Petição de petição (outras)
29/09/2023, 11:56
Conclusos para o Gabinete
19/09/2023, 17:35
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
19/09/2023, 12:57
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2023, 14:10
Conclusos para despacho
21/03/2023, 10:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
24/02/2023, 15:15
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 08:41
Expedição de Outros documentos.
03/02/2023, 08:41
Expedição de intimação.
19/01/2023, 09:41
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
11/01/2023, 07:11
Deferido o pedido de
10/01/2023, 19:05
Conclusos para despacho
10/01/2023, 10:40
Conclusos para o Gabinete
14/09/2022, 16:03
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
14/09/2022, 07:43
Conclusos cancelado pelo usuário
14/09/2022, 07:42
Conclusos para despacho
15/10/2021, 14:18
Juntada de Petição de petição
23/08/2021, 10:46
Juntada de Petição de petição
27/07/2021, 16:37
Expedição de intimação.
20/07/2021, 11:38
Dados do processo retificados
20/07/2021, 11:30
Expedição de Certidão.
20/07/2021, 11:29
Processo enviado para retificação de dados
20/07/2021, 11:22
Juntada de Petição de petição em pdf
20/05/2021, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2021, 06:52
Juntada de Petição de outros (petição)
11/02/2021, 12:31
Conclusos para despacho
15/09/2020, 07:55
Dados do processo retificados
15/09/2020, 07:54
Processo enviado para retificação de dados
15/09/2020, 07:52
Juntada de Petição de petição
30/08/2020, 17:39
Juntada de Petição de petição
22/05/2020, 14:29
Juntada de Petição de petição
07/05/2020, 11:36
Expedição de intimação.
17/04/2020, 11:50
Juntada de Petição de petição
15/04/2020, 10:28
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2020, 17:03
Expedição de Outros documentos.
27/03/2020, 18:34
Juntada de Petição de petição
26/11/2019, 14:09
Conclusos para despacho
09/10/2018, 08:57
Expedição de Certidão.
09/10/2018, 08:56
Expedição de Certidão.
24/08/2018, 10:17
Dados do processo retificados
24/08/2018, 10:11
Processo enviado para retificação de dados
24/08/2018, 10:05
Expedição de intimação.
24/08/2018, 10:05
Proferido despacho de mero expediente
07/08/2018, 11:36
Expedição de Certidão.
23/02/2018, 11:47
Juntada de Petição de petição
19/02/2018, 12:55
Juntada de Petição de petição
15/12/2017, 13:31
Juntada de Petição de petição
01/02/2017, 10:08
Juntada de Petição de petição
10/01/2017, 14:47
Juntada de Petição de petição
02/11/2016, 20:11
Expedição de Certidão.
24/10/2016, 11:35
Conclusos para despacho
24/08/2016, 12:40
Juntada de Petição de resposta
05/07/2016, 13:42
Expedição de intimação.
13/06/2016, 12:32
Decorrido prazo de L PRIORI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/06/2016 23:59:59.