Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SHOPPINGPAR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A, KRATUS EMPREENDIMENTOS S/A, CONCAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PROPAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, DUCALE PARTICIPACOES S.A, AVENAL SOCIEDADE DE PARTICIPACOES S/S LTDA, DOCASA PLANEJAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): EMPRESARIAL N5 INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES DO VESTUARIO EIRELI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0035908-16.2022.8.17.2810 Vistos, examinados etc.
Trata-se de Cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe. No curso da lide, sobreveio petição dando conta de acordo firmado pelas partes (ID. 182349124). É o que importa relatar. Passo à decisão. A transação é o negócio jurídico bilateral em que as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou dirimem um litígio. Tendo as partes manifestado interesse em pôr fim a lide mediante transação formulada, estabelecendo cláusulas no acordo, nada mais resta senão proceder com a sua homologação. Ademais, a transação celebrada é legítima, pois não há ilegalidades ou cláusulas que afrontem os interesses das partes, inexistindo obstáculo quanto a sua homologação. Não vislumbrando prejuízo aos interessados, com fundamento nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, conforme termo de ID. 182349125, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por via de consequência, a extinção do processo com resolução do mérito. Suspendo o andamento do feito, até o decurso do prazo estabelecido no acordo (finalizando em janeiro de 2025), devendo o processo aguardar em arquivo provisório. Decorrido o prazo de suspensão, caberá ao exequente informar o adimplemento integral da obrigação, restando, nesse caso, a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Em caso de inércia, se presumirá o desinteresse do exequente no feito e, igualmente, se remeterá os autos ao arquivo definitivo, incumbindo à Secretaria/Diretoria Cível, em ambos os casos, a adoção das providências de praxe. As partes renunciam ao prazo recursal. Custas pela parte executada. Honorários advocatícios na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, (datado e assinado eletronicamente). ADELSON FREITAS DE ANDRADE JÚNIOR Juiz de Direito