Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO EMBARGADO(A): PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004900-50.2024.8.17.2810 Vistos etc. I – Relatório O ITAU UNIBANCO S/A propôs embargos à execução de nº 0014085-49.2023.8.17.2810, movida pela PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA, ambas as partes estão qualificadas nos autos. Em resumo, o embargante solicitou o efeito suspensivo dos embargos, arguiu a preliminar de inadequação da via eleita pela ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo; no mérito, argumentou pela não comprovação da enfiteuse através de carta de aforamento ou de escritura pública, deste modo, pugnou pela nulidade da execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 149.051,99. Juntou documentos. Logo após, o embargante reforçando o seu pedido de efeito suspensivo, depositou judicialmente o montante de R$ 149.051,99. Este Juízo recebeu a petição inicial, concedeu o efeito suspensivo, paralisando a execução, além de impulsionar os embargos. Intimada, a embargada impugnou, dizendo notificou o embargando para pagamento, mas “como não foi dado nenhuma resposta, houve a determinação da exequente como Senhorio Direto dos referidos lotes de terreno foreiro acima descritos por bem judicializar a competente ação de execução pleiteando o recebimento dos valores referentes a taxa de foro e para tanto procedeu-se com a atualização do valor do terreno conforme declarado à época, calculado 0,6% de forma anual multiplicado pelos últimos 10 (dez) anos”. Em seguida, as partes concordaram com o julgamento antecipado. É o que de relevante havia para relatar. DECIDO. II – Fundamentação A Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, assegura a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII). Assim, estando os autos instruídos com os documentos e ausente o requerimento para a produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, I, CPC. A preliminar de inadequação da via eleita, pela ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo, se confunde com o mérito, razão pela qual será analisada conjuntamente, tendo por base o princípio da primazia (art. 4º, CPC). Estabelecidas essas premissas, cumpre recordar que, segundo o STJ, “ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento, usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso”. (AgRg no Recurso Especial Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) Relator: Eliana Calmon, Dj 04.11.2008). Em breve retrospecto, a ora embargada, na ação de execução, pretende “o recebimento dos valores referentes a taxa de foro e para tanto procedeu-se com a atualização do valor do terreno conforme declarado à época, calculado 0,6% de forma anual multiplicado pelos últimos 10 (dez) anos”. O embargante questiona a liquidez e a exigibilidade do título executivo, como também argumentou pela não comprovação da enfiteuse através de carta de aforamento ou de escritura pública. Muito bem. A execução que objetiva o recebimento de valor referente ao foro do imóvel submetido a regime de aforamento ou enfiteuse é regida pelas disposições constantes do Código Civil de 1916, eis que mantidas por força do artigo 2.038 do Código Civil de 2002. Portanto, para a resolução da presente demanda, é preciso ter em mente que o art. 678 do CC de 1916 diz: Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável. Entretanto, a embargada não informou qual o valor anual acertado quando da constituição da enfiteuse, além de reconhecer expressamente, na sua impugnação, que cobra o foro acrescido da “atualização do valor do terreno conforme declarado à época, calculado 0,6% de forma anual multiplicado pelos últimos 10 (dez) anos”, ou seja, não observou que o valor do foro é invariável. O STJ entende que “no contrato de enfiteuse, o valor do foro anual é fixado no ato da atribuição do domínio útil do imóvel e mantém-se certo e invariável enquanto perdurar o acordo, nos termos do art. 678 do Código Civil de 1916” (AgInt no Recurso Especial nº 1.711.117/SP (2017/0295933-7), 2ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. DJe 27.06.2018). Destarte, a execução não está aparelhada em título, líquido, certo e exigível, posto que não demonstrado qual o valor do foro anual ajustado quando da constituição da enfiteuse, além da inobservância que esse valor é invariável, sendo procedentes os embargos à execução, com a consequente extinção da execução. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito da embargante para, em consequência, determinar a extinção da execução promovida pela embargada visado o recebimento do foro, sem a comprovação do valor ajustado inicialmente e pela impossibilidade legal da sua variação. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a embargada no pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2°, CPC. Havendo recurso de apelação, certifique-se sobre a tempestividade e o preparo. Logo após, intime-se a parte recorrida para as contrarrazões, em 15 dias. Da mesma forma, proceda-se caso apresentada preliminar recursal. Decorrido tal prazo, com ou sem resposta, enviem-se os autos ao TJPE. Após o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho dos embargos nos autos da execução subjacente; expeça-se alvará para a liberação do depósito em favor do embargante; e, ausente requerimento, arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 02/10/2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito