Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amaraji, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185777609, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de Tutela Provisória proposta por João Barbosa da Silva em desfavor de Banco Santander S.A. No ID 173205659, foi determinada a intimação da parte autora para que juntasse aos autos cópia de seus documentos pessoais, procuração outorgada à advogada subscritora da exordial e cópia do extrato de empréstimo consignado do INSS, além de indicar o número do contrato impugnado, o valor do contrato e a quantidade de parcelas descontadas. Devidamente intimada, a parte autora se manteve inerte, consoante certidão de ID 181602854. É o breve relatório. Decido. A parte autora alegou que vem sendo descontado da sua aposentadoria valores a título de operação de financiamento/empréstimo consignado, que são descontados a partir de 04/04/2022. Afirmou desconhecer os valores cobrados. Seguiu afirmando que o dano material sofrido é de R$ 30.036,00. Com isso, a parte pretende ser ressarcida do alegado dano material, bem como compensada por danos morais. Apesar de relatar sofrer há anos com descontos relativos a um empréstimo não contratado, a parte não juntou a cópia do extrato de empréstimo consignado do INSS, não indicou o contrato do qual decorrem os descontos alegados, tampouco relacionou os descontos, indicando os meses em que ocorreram. No caso, não vislumbro óbice para que a parte prestasse tais informações, que são essenciais para o julgamento e para que a defesa da parte requerida não reste comprometida, evitando-se, com isso, futuras alegações de ofensas ao princípio do contraditório. Além disso, verifica-se que a representação processual encontra-se irregular, tendo em vista que, mesmo após intimada para sanar o vício apontado, a parte autora não juntou aos autos instrumento procuratório outorgando poderes à patrona, sendo este um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, a inicial foi apresentada sem informações e documentos essenciais, estando, destarte, em desacordo com o que determina o art. 319, III, IV e VI, e 104, ambos do CPC. Apesar de intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo para a retificação da inicial, sem nenhuma manifestação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Amaraji Processo nº 0000510-54.2024.8.17.2190 AUTOR(A): JOAO BARBOSA DA SILVA
Ante o exposto, Julgo Extinto o Processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c o art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Amaraji/PE, data constante no sistema. REINALDO PAIXÃO BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito]" AMARAJI, 1 de novembro de 2024. KALLYNA ANDREWS LOPES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata