Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Garanhuns
Apelado: Claro NXT Comunicações S/A Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0003690-62.2019.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição do exercício de 2014 e extinguir a execução fiscal por violação à competência privativa da União. Em suas razões recursais, o município apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de prescrição relativa ao ano de 2014, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2019; b) a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença; c) a inocorrência de usurpação de competência da União e de bitributação, alegando existência de distinguishing em relação ao Tema 919 do STF; d) a possibilidade de fiscalização e instituição de taxa decorrente do poder de polícia pelo município; e) a necessidade de declaração incidental de constitucionalidade do art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e o município apelante é isento do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito recursal O cerne do recurso consiste em verificar: a) a existência de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2014; b) a possibilidade de cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos sobre antenas de transmissão, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016. Da prescrição do exercício de 2014 O magistrado singular reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2014, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 23 de setembro de 2019 e o vencimento presumido da taxa seria 02 de janeiro de 2014. Dessa conclusão não devo divergir. Com efeito, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 23 de setembro de 2019 para cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos referente aos exercícios de 2014 a 2018. Não havendo informação específica sobre a data do vencimento do tributo no exercício de 2014, correta a presunção adotada pelo juízo a quo de que seria o primeiro dia útil daquele ano (02/01/2014). Assim, tendo transcorrido mais de 5 anos entre o vencimento do tributo (02/01/2014) e o ajuizamento da execução fiscal (23/09/2019), imperioso o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2014. Da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos Quanto à pretensão de cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos incidente sobre antenas de transmissão, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016, o recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 776.594/SP (Tema 919), fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". No caso em análise, verifica-se que a taxa instituída pelo art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 tem como fato gerador "a atividade municipal de vigilância, fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Garanhuns" e incide sobre "antenas de transmissão e congêneres". Embora o município apelante sustente que a referida taxa estaria vinculada ao exercício do poder de polícia relacionado ao uso e ocupação do solo, tal argumento não merece acolhida. Isso porque, conforme bem destacado na sentença, os serviços de vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação, no caso das antenas de transmissão, é de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Ademais, o próprio STF, ao julgar o ARE 1.370.232/SP (Tema 1.235), reafirmou tal entendimento ao fixar a tese de que "é inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)". O distinguishing pretendido pelo município apelante não se sustenta, uma vez que a taxa questionada nos autos, embora travestida de fiscalização do uso e ocupação do solo, tem como real objeto a fiscalização do funcionamento das antenas de transmissão, matéria que se insere na competência privativa da União. Vale ressaltar que eventuais atos de fiscalização relacionados ao uso e ocupação do solo têm caráter único e satisfativo, a exemplo da aprovação de projetos e expedição de habite-se, não se justificando a cobrança anual de taxa com tal fundamento. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, sendo descabida a pretendida declaração incidental de sua constitucionalidade. A esse respeito, confira-se o entendimento desta 2a Turma da Câmara Regional de Caruaru: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Apelação Cível. Taxa municipal sobre antenas de telecomunicações. Incompetência do Município. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo cobrança de Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento (TLL) sobre antenas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 de Garanhuns, incidente sobre antenas de transmissão e congêneres de empresas de telecomunicações. III. Razões de decidir 3. A cobrança da taxa municipal viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. O STF, no julgamento do Tema 919 de Repercussão Geral (RE 776.594/SP), fixou tese pela incompetência dos Municípios para instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações. 5. A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer poder de polícia não se sobrepõe à competência federal em matéria de telecomunicações. 6. A caracterização da taxa como relativa ao uso do solo não afasta a incidência da tese firmada no Tema 919 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É incompetente o Município para instituir e cobrar taxa de fiscalização sobre antenas de transmissão e recepção de dados e voz de empresas de telecomunicações, por violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; Lei Municipal nº 4.325/2016, art. 143, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP, Tema 919 de Repercussão Geral. (TJPE - Apelação Cível n° 0017873-67.2021.8.17.2640. Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho -julgado em 18 de setembro de 2024.) Da desnecessidade de análise da prescrição Considerando que o mérito da questão foi decidido no sentido da insubsistência da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos pelo Município de Garanhuns, torna-se desnecessária a discussão sobre a prescrição reconhecida em relação ao exercício de 2014. A análise da prescrição só seria relevante caso a cobrança fosse considerada legítima. Como foi reconhecida a incompetência do Município para instituir e cobrar a referida taxa, a questão da prescrição perde seu objeto, uma vez que toda a cobrança, independentemente do exercício fiscal, foi considerada indevida. Portanto, deixo de me manifestar sobre a alegação de prescrição do débito referente ao ano de 2014, por ser matéria prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança como um todo. Dispositivo
Ante o exposto, e forte no art. 932, IV, "b", do CPC, combinado com o Tema 919 do STF, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitando em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1