Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SANDRA MARIA LTDA - EPP EXECUTADO(A): RILDO MAGALHAES SOARES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0013296-95.2023.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando assim o réu a integrar o polo passivo da lide, momento em que o mesmo poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O pedido de citação por whatsapp foi deferido no despacho retro, porém condicionado a validade a elementos que demonstrassem, entre outros requisitos, a pessoalidade do recebimento e conferencia do destinatário. A certidão do oficial de justiça não traz estes elementos, informando que não foi possível localizar o réu. Não cabe em sede de juizados citação ficta, notadamente baseada em captura de tela de aplicativo de instagram. Portanto, sem meios adequados a promover a citação válida do réu, torna-se inviável a tramitação do feito em sede de juizado especial. Destarte, a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo implica a extinção deste. Saliente-se, contudo, que a extinção do presente feito não impede que a parte autora ingresse com uma nova demanda, desde que indique a qualificação completa de quem deseja ver processado. Por todo o exposto, declaro extinta a presente ação, sem analise do mérito, com fundamento nos art. 485, inciso IV, do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 29 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de novembro de 2024. DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: COLEGIO SANDRA MARIA LTDA - EPP Endereço: R DOUTOR LUÍS RIGUEIRA, 196, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-160 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.