Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: G&M CONSULTORIA AMPLA LTDA - ME EXECUTADO(A): LUCAS JHONNES VIEIRA DE FREITAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0000482-03.2022.8.17.8222
Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei nº 9.099/95).
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato de honorários). Despacho determinando bloqueio/transferência de ativos – SIBAJUD (id. 98594906), intimada, a parte executada apresentou embargos à execução (id. 118593781). Impugnação aos embargos (id. 158454483). Segundo as razões do embargante, o cálculo apresentado pelo exequente/embargado deve considerar a dívida simples, sem a incidência dos juros e correção monetária, ou seja, considerando-se o montante de R$5.200,00 abatendo-se o que foi efetivamente pago (R$2.400,00), restando, assim, o valor a executar de R$2.800,00. Ainda sobre esse valor, aponta como forma de quitação o parcelamento do débito em dez parcelas iguais de R$280,00. É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, os embargos se inserem no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. No presente processo, pretende a parte embargante fixar o seu valor devido sem qualquer incidência de juros e correções pertinentes, e, portanto, ser-lhe dado o direito de pagar a aludida dívida que remonta ao ano de 2022 sem qualquer ajuste. Em que pese o argumento, não deve prosperar, tampouco o manejo dos presentes embargos, posto que não se trata sequer de excesso de execução, mas de incidência de correção e juros de mora por força de lei. Caso pretendesse o parcelamento da dívida, poderia já tê-lo feito sem se utilizar dos embargos para tentar efetuar a quitação da dívida. Portanto,
trata-se de obrigação contratual decorrente de título cujo inadimplemento, por si só, leva à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. No caso do contrato de prestação de serviços (honorários), desde cada vencimento (parcelamento) da dívida, conforme prévio ajuste entre as partes e constante do contrato de honorários (id. 98378401). Portanto, não há retoques quanto aos valores cobrados pela parte executada, nem se verifica excesso de execução. A esse respeito, veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO - CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. O dia do vencimento da obrigação é o constante na duplicata e não a data da nota fiscal ou do protesto. (TJ-MG - AC: 10000220107734001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022)”. ---------------------------------------------------------------------------------------------------- “EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - DUPLICATA - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. Não há falar em nulidade da sentença quando todas as teses levantadas nos embargos à execução foram devidamente analisadas. A duplicata é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços, regulamentada pela Lei nº 5.474/68, e que segundo o art. 784, I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial. E, estando todos os títulos com o devido aceite do executado, não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Nas execuções de títulos extrajudiciais, o termo de incidência da correção monetária e juros mora é a data do vencimento do título, inexistindo ilegalidade na utilização do INPC para a correção. (TJ-MG - AC: 10106170038637002 Cambuí, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)”. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, nos termos do art.52 da Lei nº 9.099/95. Sem honorários; condeno a parte embargante no pagamento de custas. Intimem-se as partes da sentença e retornem-me os autos para prosseguimento dos atos de busca patrimonial (SIBAJUD) contra a embargante. Cientifique-se a parte executada quanto à faculdade do parcelamento, na forma do art. 916, do CPC (30% de entrada + 6 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de mora). P.R.Intimem-se. Paulista, datado e assinado digitalmente. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito