Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 03:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/05/2026 23:59.12/05/2026, 03:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/05/2026 23:59.07/05/2026, 01:33
Decorrido prazo de MAURO ALVES DA SILVA JUNIOR em 06/05/2026 23:59.07/05/2026, 01:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 01:42
Juntada de Petição de petição (outras)29/04/2026, 13:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/04/2026 23:59.28/04/2026, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/202616/04/2026, 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2026.16/04/2026, 02:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/04/2026, 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/04/2026, 19:09
Publicado Despacho em 13/04/2026.13/04/2026, 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202611/04/2026, 02:00
Expedição de Certidão.10/04/2026, 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/04/2026, 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.09/04/2026, 15:54
Proferido despacho de mero expediente09/04/2026, 15:54
Conclusos para despacho09/04/2026, 14:31
Juntada de Petição de petição (outras)08/04/2026, 18:20
Juntada de Petição de petição (outras)02/04/2026, 17:11
Publicado Despacho em 01/04/2026.01/04/2026, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202601/04/2026, 03:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.30/03/2026, 12:33
Proferido despacho de mero expediente30/03/2026, 12:33
Conclusos para despacho30/03/2026, 11:17
Expedição de Certidão.30/03/2026, 11:17
Juntada de Petição de petição (outras)25/03/2026, 12:16
Proferido despacho de mero expediente24/03/2026, 17:59
Conclusos para despacho24/03/2026, 10:20
Expedição de Certidão.23/03/2026, 16:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/03/2026 23:59.20/03/2026, 01:17
Publicado Despacho em 25/02/2026.25/02/2026, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202625/02/2026, 03:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.23/02/2026, 11:12
Proferido despacho de mero expediente23/02/2026, 11:12
Conclusos para despacho23/02/2026, 10:03
Juntada de Petição de petição (outras)19/02/2026, 14:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2026.19/02/2026, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202614/02/2026, 02:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/02/2026, 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.12/02/2026, 20:48
Juntada de Petição de diligência06/02/2026, 23:15
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento06/02/2026, 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento23/01/2026, 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento22/01/2026, 22:24
Expedição de citação (outros).22/01/2026, 17:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)22/01/2026, 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento22/01/2026, 17:29
Juntada de Petição de diligência16/01/2026, 10:26
Mandado devolvido ratificada a liminar16/01/2026, 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento16/01/2026, 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento16/01/2026, 08:41
Expedição de citação (outros).16/01/2026, 08:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)16/01/2026, 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento16/01/2026, 08:16
Juntada de Petição de diligência20/12/2025, 08:55
Mandado devolvido ratificada a liminar20/12/2025, 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento15/12/2025, 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento15/12/2025, 09:15
Expedição de mandado (outros).15/12/2025, 08:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)15/12/2025, 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento15/12/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição (outras)12/12/2025, 15:41
Expedição de Mandado.12/12/2025, 13:20
Expedição de Certidão.11/12/2025, 12:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/12/2025 23:59.04/12/2025, 02:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/11/2025.10/11/2025, 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 14:10
Expedição de Certidão.06/11/2025, 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/11/2025, 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.06/11/2025, 09:58
Proferido despacho de mero expediente29/10/2025, 16:20
Juntada de Petição de petição (outras)16/10/2025, 07:58
Conclusos para despacho14/10/2025, 08:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL14/10/2025, 08:50
Conclusos cancelado pelo usuário14/10/2025, 08:49
Expedição de Certidão.13/10/2025, 15:03
Conclusos para despacho13/10/2025, 15:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:46
Decorrido prazo de MAURO ALVES DA SILVA JUNIOR em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 01:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 01:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2025.19/09/2025, 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202519/09/2025, 05:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/09/2025, 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.17/09/2025, 11:32
Expedição de Certidão.17/09/2025, 11:31
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL17/09/2025, 11:25
Publicado Sentença (Outras) em 11/09/2025.11/09/2025, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 04:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.09/09/2025, 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos09/09/2025, 11:29
Anulada a(o) sentença/acórdão09/09/2025, 11:29
Conclusos para julgamento09/09/2025, 09:42
Conclusos para despacho09/09/2025, 08:31
Expedição de Certidão.09/09/2025, 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração02/09/2025, 13:39
Publicado Sentença (Outras) em 28/08/2025.28/08/2025, 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 05:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.26/08/2025, 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais26/08/2025, 17:00
Juntada de Petição de petição (outras)26/08/2025, 16:58
Conclusos para julgamento26/08/2025, 15:02
Conclusos para despacho26/08/2025, 12:07
Expedição de Certidão.26/08/2025, 12:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/08/2025 23:59.21/08/2025, 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.31/07/2025, 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/07/2025, 12:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.25/07/2025, 12:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição (outras)07/07/2025, 11:42
Juntada de Petição de petição (outras)27/06/2025, 11:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.17/06/2025, 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202517/06/2025, 19:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/06/2025, 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.15/06/2025, 16:10
Juntada de Petição de diligência09/06/2025, 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/06/2025, 09:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 13:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.26/05/2025, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/202523/05/2025, 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento19/05/2025, 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/05/2025, 08:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.19/05/2025, 08:51
Expedição de mandado (outros).19/05/2025, 08:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)19/05/2025, 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento19/05/2025, 08:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição (outras)09/05/2025, 14:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.14/04/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202512/04/2025, 00:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2025 23:59.11/04/2025, 00:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/04/2025, 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/04/2025, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202505/04/2025, 02:06
Publicado Despacho em 03/04/2025.05/04/2025, 02:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/04/2025, 16:57
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 16:57
Conclusos para despacho01/04/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição (outras)25/03/2025, 15:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.18/03/2025, 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202518/03/2025, 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/03/2025, 18:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.14/03/2025, 18:31
Juntada de Petição de diligência27/02/2025, 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/02/2025, 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 10:23
Expedição de citação (outros).04/02/2025, 10:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)04/02/2025, 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento04/02/2025, 10:01
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 02:26
Juntada de Petição de petição (outras)24/01/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição (outras)03/01/2025, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202405/12/2024, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/12/2024.05/12/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MAURO ALVES DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 189401197, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). RECIFE, 3 de dezembro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123279-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.04/12/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/12/2024, 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.03/12/2024, 10:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2024 23:59.30/11/2024, 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/11/2024, 20:55
Juntada de Petição de diligência26/11/2024, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202425/11/2024, 14:48
Publicado Despacho em 06/11/2024.25/11/2024, 14:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/11/2024 23:59.23/11/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202419/11/2024, 16:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2024.19/11/2024, 16:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 03:57
Recebido o Mandado para Cumprimento12/11/2024, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: MAURO ALVES DA SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor final do Ato Judicial de ID 187738788, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Dessarte,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123279-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. defiro inaudita altera parte a liminar requerida e determino que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial e nesta decisão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora. Assim, efetivada a medida liminar, determino, de ofício, a citação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, facultando, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), considerando-se a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso representativo da controvérsia, REsp 1.418.593/MS (2013/0381036-4), julgado em 14/05/2014, publicado no DJU do dia 27/05/2014, ficando estabelecido, para os efeitos do art. 1.036, do novo Código de Processo Civil, a seguinte tese: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Conste expressamente do mandado a obrigação da entrega do bem e dos respectivos documentos no momento do cumprimento da liminar, conforme dispõe o art. 3º, § 14 do Decreto-lei nº 911/69. Cumpra-se. Intimem-se. Cópia da decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, poderá servir como mandado, se necessário, nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE. Recife, 7 de novembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2024. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau12/11/2024, 00:00
Expedição de mandado (outros).11/11/2024, 12:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)11/11/2024, 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento11/11/2024, 12:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/11/2024, 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/11/2024, 12:10
Concedida a Medida Liminar08/11/2024, 11:01
Conclusos para decisão07/11/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição (outras)05/11/2024, 16:27
Publicado Decisão em 05/11/2024.05/11/2024, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202405/11/2024, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MAURO ALVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123279-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos etc. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, colacionar o comprovante de recolhimento das custas processuais relativas a este processo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Advirta-se que a guia para recolhimento das referidas custas deverá ser obtida por meio do Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judicias - SICAJUD. Ademais, diante da ausência de motivo justificante, indefiro o pedido de segredo de justiça. Intime-se. Recife/PE, 04 de novembro de 2024. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito05/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.04/11/2024, 16:14
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 16:14
Conclusos para despacho04/11/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MAURO ALVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da fazenda Pública da Capital. Nos termos do inc. II, art. 286, CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Vê-se que houve ajuizamento anterior da Demanda junto a Seção B da 26ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0089564-84.2022.8.17.2001 que foi extinto sem apreciação do mérito em julho de 2024 com sua atual repetição. Nesse sentido; TRF1-0260248 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO, SUCESSIVAMENTE PROPOSTA, IDÊNTICA À PRIMEIRA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil é expresso em dispor que (art. 286, inciso II) serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Em casos tais, a distribuição da segunda ação por dependência ao Juízo prolator da sentença extintiva da primeira ação é medida que se impõe (c/c 0005202-36.2013.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p. 35 de 05.11.2013). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. (Conflito de Competência nº 0005581-69.2016.4.01.0000/PA, 3ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 26.07.2016, unânime, e-DJF1 03.08.2016). TRF4-0848112 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. A regra de prevenção estabelecida no art. 286, inciso II, do CPC, prevalece, mesmo que o valor original da causa tenha sido acrescido de parcelas vencidas em razão do transcurso do tempo, porquanto prestações de trato sucessivo não têm o condão de modificar o valor inicial sobre o qual se funda a ação. 2. Permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. (Conflito de Competência nº 5057766-78.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Amaury Chaves de Athayde. j. 22.11.2017, unânime). A finalidade da norma é assegurar que a mesma pretensão seja conhecida e resolvida pelo mesmo juiz, obstando que haja violação ao princípio constitucional do juiz natural, permitindo que a parte escolha o juiz que julgará a ação em que está envolvida, portanto, prevento o MM Juízo de Direito da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, determino redistribuição do feito aquele Juízo por força do inc. II, art. 286, CPC. Publique-se. Registre-se.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 Processo nº 0123279-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Intime-se. Recife, 01 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MAURO ALVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da fazenda Pública da Capital. Nos termos do inc. II, art. 286, CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Vê-se que houve ajuizamento anterior da Demanda junto a Seção B da 26ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0089564-84.2022.8.17.2001 que foi extinto sem apreciação do mérito em julho de 2024 com sua atual repetição. Nesse sentido; TRF1-0260248 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO, SUCESSIVAMENTE PROPOSTA, IDÊNTICA À PRIMEIRA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil é expresso em dispor que (art. 286, inciso II) serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Em casos tais, a distribuição da segunda ação por dependência ao Juízo prolator da sentença extintiva da primeira ação é medida que se impõe (c/c 0005202-36.2013.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p. 35 de 05.11.2013). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. (Conflito de Competência nº 0005581-69.2016.4.01.0000/PA, 3ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 26.07.2016, unânime, e-DJF1 03.08.2016). TRF4-0848112 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. A regra de prevenção estabelecida no art. 286, inciso II, do CPC, prevalece, mesmo que o valor original da causa tenha sido acrescido de parcelas vencidas em razão do transcurso do tempo, porquanto prestações de trato sucessivo não têm o condão de modificar o valor inicial sobre o qual se funda a ação. 2. Permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. (Conflito de Competência nº 5057766-78.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Amaury Chaves de Athayde. j. 22.11.2017, unânime). A finalidade da norma é assegurar que a mesma pretensão seja conhecida e resolvida pelo mesmo juiz, obstando que haja violação ao princípio constitucional do juiz natural, permitindo que a parte escolha o juiz que julgará a ação em que está envolvida, portanto, prevento o MM Juízo de Direito da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, determino redistribuição do feito aquele Juízo por força do inc. II, art. 286, CPC. Publique-se. Registre-se.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 Processo nº 0123279-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Intime-se. Recife, 01 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MAURO ALVES DA SILVA JUNIOR DESPACHO/DECISÃO Ressalvo que respondo pela 7ª Vara da Fazenda Pública, e, me encontro em exercício cumulativo junto a Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, além do 1º Juizado da fazenda Pública da Capital. Nos termos do inc. II, art. 286, CPC, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Vê-se que houve ajuizamento anterior da Demanda junto a Seção B da 26ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0089564-84.2022.8.17.2001 que foi extinto sem apreciação do mérito em julho de 2024 com sua atual repetição. Nesse sentido; TRF1-0260248 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO, SUCESSIVAMENTE PROPOSTA, IDÊNTICA À PRIMEIRA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil é expresso em dispor que (art. 286, inciso II) serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Em casos tais, a distribuição da segunda ação por dependência ao Juízo prolator da sentença extintiva da primeira ação é medida que se impõe (c/c 0005202-36.2013.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p. 35 de 05.11.2013). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. (Conflito de Competência nº 0005581-69.2016.4.01.0000/PA, 3ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Cleberson José Rocha. j. 26.07.2016, unânime, e-DJF1 03.08.2016). TRF4-0848112 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. PREVENÇÃO. VALOR DA CAUSA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. 1. A regra de prevenção estabelecida no art. 286, inciso II, do CPC, prevalece, mesmo que o valor original da causa tenha sido acrescido de parcelas vencidas em razão do transcurso do tempo, porquanto prestações de trato sucessivo não têm o condão de modificar o valor inicial sobre o qual se funda a ação. 2. Permanece a competência do Juizado Especial Federal por força da prevenção, se proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e o pedido foi reiterado, ainda que o valor da causa tenha ultrapassado o limite de sessenta salários mínimos. (Conflito de Competência nº 5057766-78.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF da 4ª Região, Rel. Amaury Chaves de Athayde. j. 22.11.2017, unânime). A finalidade da norma é assegurar que a mesma pretensão seja conhecida e resolvida pelo mesmo juiz, obstando que haja violação ao princípio constitucional do juiz natural, permitindo que a parte escolha o juiz que julgará a ação em que está envolvida, portanto, prevento o MM Juízo de Direito da Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, determino redistribuição do feito aquele Juízo por força do inc. II, art. 286, CPC. Publique-se. Registre-se.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 Processo nº 0123279-49.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Intime-se. Recife, 01 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência01/11/2024, 10:48
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 26ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 18ª Vara Cível da Capital01/11/2024, 10:48
Conclusos para decisão01/11/2024, 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.01/11/2024, 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.01/11/2024, 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção01/11/2024, 10:45
Conclusos para decisão01/11/2024, 10:41
Conclusos para despacho30/10/2024, 12:49
Distribuído por sorteio29/10/2024, 09:53
Conclusos para decisão29/10/2024, 09:53