Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Jaime Pessoa da Silva
APELADO: Construtora Sim Ltda – EPP e Nardini e Santos Ltda EMENTA. DIREITO IMOBILIÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. INÉRCIA NO PAGAMENTO. DESERÇÃO. promesssa DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. CORRETORA DE IMÓVEIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. CASO FORTUITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 145 DO TJPE. CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. PROIBIÇÃO DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA ACRESCIDO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Fixado prazo para realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção, a inércia da parte apelante impõe a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/15. 2. A corretora imobiliária detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por atraso da obra, possuindo responsabilidade solidária com os demais fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 3. É válida a cláusula de tolerância para entrega da unidade habitacional em construção, desde que a prorrogação tenha o prazo máximo de até 180 dias corridos (Precedentes do STJ). 4. Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos, como justificativa para atraso na entrega de empreendimentos imobiliários. (Súmula 145 do TJPE). 5. Ultrapassado o prazo contratualmente estabelecido para a conclusão da unidade imobiliária, deve o promitente vendedor responder pelo atraso. 6. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970 - STJ, REsp n. 1.635.428/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/5/2019). 7. É possível a aplicação de multa por atraso em desfavor do promitente vendedor, sendo vedada, entretanto, sua cumulação com lucros cessantes. 8. A cláusula penal deve ter como termo inicial a data que o imóvel deveria ter sido disponibilizado, acrescido do prazo de tolerância. 9. Embora o mero inadimplemento contratual, sem a demonstração de fatos que extrapolem o chamado mero aborrecimento ou de circunstâncias que repercutam na esfera de dignidade da parte lesada, não gere dano moral indenizável, a Jurisprudência do STJ tem reconhecido a existência do dano moral quando o atraso na entrega da unidade imobiliária é significativo, excedendo em muito o prazo estabelecido no contrato. 10. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 11. Apelação da parte ré não conhecida e apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001690-11.2018.8.17.3130 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Carlos Fernando Arias - 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001690-11.2018.8.17.3130, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade de votos, em câmara ampliada, em NÃO SE CONHECER do recurso da ré e, por maioria de votos, vencido o Des. João Targino (substituto do Des. Frederico Neves), DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Des. Fábio Eugênio, Relator, que foi acompanhado pelos Desembargadores Nonato Braid, Paulo Alves e Dario Oliveira. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator