Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0122214-19.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc. Indefiro o sigilo processual e dos documentos, requerido pela parte. Conforme é sabido, no ordenamento jurídico brasileiro a regra é a publicidade dos atos processuais, tratando-se de uma garantia constitucional estabelecida por força do art. 5ª, inciso LX da Constituição Federal, Carta Magna do ordenamento jurídico brasileiro. No presente caso não há fundamento legal que justifique a tramitação do feito com segredo de justiça.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado na inicial, através de advogado devidamente habilitado, em face de MARILENE PEREIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado. Verificando a exordial e os documentos acostados, ficou comprovado que a parte requerida reside nesta jurisdição, encontra-se em mora, pelo que concedo a busca e apreensão da MOTOCICLETA MARCA: HONDA: MODELO: CG 160 FAN FLEX; ANO/MODELO: 2022/2022; COR: AZUL; PLACA: RZI2C26; RENAVAM: 001289271671; CHASSI: 9C2KC2200NR185097. O Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.418.593-MS, julgado em sede de Recurso Repetitivo, analisou a matéria posta em debate, resultando na seguinte ementa: “DIREITO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior à Lei 10.931/2004, orienta que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. A referida súmula espelha a redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu será citado para, em três dias, apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo entre a redação originária e a atual – conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo, portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações necessárias à autonomia privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do ordenamento jurídico, vedou para alienação fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto, sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da mora não contemplada pela lei. Com efeito, é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional, quando há confronto entre as regras específicas e as demais do ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção, é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando houver compatibilidade entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei 10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe 11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão”, julgado em 14/5/2014. Nesse sentido, observo que a legislação reguladora da presente ação faculta ao devedor apenas o pagamento da integralidade da dívida contratual. Deve a parte ré, caso queira, pagar a integralidade do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. Caso não o faça, a propriedade do bem ficará consolidada em favor do credor fiduciário. É o que prevê os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/1969: “Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus”. Isto posto, determino que após a efetivação da Busca e Apreensão do veículo indicado na exordial, através de mandado, deverá ser citada a parte Ré, a qual poderá efetuar o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de cinco (05) dias, ou contestar no prazo de quinze (15) dias, observando-se os parágrafos anteriores desta decisão. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau servirá como Mandado. Na hipótese de requerimento de novas diligências, deve a parte autora recolher previamente as respectivas custas respectivas (nova citação, consulta em sistemas: sisbajud, infojud, renajud, cenib, etc), nos termos da Lei de Custas Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento nº 002/2022 do Conselho de Magistratura de Pernambuco, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se para que a parte autora tome ciência. Cumpra-se. Recife, 01 de novembro de 2024. KATHYA GOMES VELÔSO Juíza de Direito vrsil