Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188699350, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120091-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ARISTOFANES BERNARDINO DE ARAUJO, FERNANDA MACHADO DE LIMA, J. L. D. L. B., M. M. L., P. R. D. L. B., SALVELINA MACHADO DE SAMPAIO, GENUS ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA
Vistos, etc. ARISTOFANES BERNARDINO DE ARAÚJO, FERNANDA MACHADO DE LIMA BERNARDINO, JOÃO LUCAS DE LIMA BERNARDINO, P. R. D. L. B., MATEUS MACHADO DE LIMA, SALVELINA MACHADO DE SAMPAIO e GENUS ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES LTDA ME, devidamente qualificados no processo e por meio de advogado legalmente habilitado, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E PEDIDO DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º DO CPC) OU, SUBSIDIARIAMENTE, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO em face da BRADESCO SAÚDE, igualmente qualificada. Os Autores alegam que são usuários do seguro saúde da Ré do tipo PME – Pequena Média Empresa, na modalidade de saúde coletivo empresarial, tendo como Pessoa Jurídica contratante (estipulante) a empresa Autora estipulante, que tem como sócios administradores a Primeira Autora e o Segundo Autor, ora qualificados, Sr. Aristofanes Bernardino e a Sra. Fernanda Machado, sendo estes, casados, tendo relação de parentesco entre si. O referido contrato foi celebrado por meio de empresa estipulante – atualmente arcando os Promoventes com prêmio/mensalidade no valor de R$ 7.316,79 (sete mil trezentos e dezesseis reais e setenta e nove centavos), consoante boletos anexados. Aduziram que o contrato possui apenas seis vidas e apenas um grupo familiar, o que caracteriza o contrato como falso coletivo. Asseveram que buscaram junto a ré cópia das condições gerais e histórico dos reajustes aplicados no contrato, não tendo êxito. Apresentaram pedido de inversão do ônus da prova para que a ré seja compelida a juntar ao processo a) o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e b) os dados e metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da RN 565/2022 da ANS No mérito, pugnaram pela equiparação do plano de saúde dos autores a um familiar com a incidência dos reajustes da ANS com a devolução de valores a ser apurada. Atribuiram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntaram documentos. Eis o relatório, decido. No caso em comento, estando a parte demandante desapossada do contrato celebrado com o plano de saúde, deveria ingressar com a competente ação produção antecipada de prova, a fim de que pudesse instruir devidamente o feito, nos termos do art. 320 do CPC. A parte pugna pela devolução de valores pagos indevidamente, entretanto, do relato e dos documentos da inicial sequer é possível aferir se os reajustes implementados foram superiores ao que é fixado pela ANS. Há impugnação também acerca dos reajustes por faixa etária, no entanto, não temos no processo sequer a informação de que houve esse tipo de reajuste durante a vigência do contrato ou de que existe previsão de reajuste abusiva. Esses fatos impedem até a fixação do correto valor da causa, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), fixada pela parte autora não corresponde ao benefício econômico da demanda, o qual deveria ser fixado pela diferença entre a mensalidade cobrada e aquela que os autores reputam devidas, mais a quantia que busca ter restituída. Mas a fixação não é possível pois a parte sequer sabe o valor da mensalidade devida, se os reajustes implementados foram superiores aos que foram fixados pela ANS ou se existiu reajuste a título de faixa etária. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova com fito de determinar a apresentação o contrato, resta pacificado pelo Fórum das Varas Cíveis de Pernambuco: Enunciado 35-FVC-IMP: "Não cabe tutela antecipada, em ação revisional, para forçar o banco a apresentar o contrato, pois a juntada desse documento com a inicial é pressuposto da ação e dele depende a existência da causa de pedir e a própria formulação do pedido". Esse entendimento pode ser aplicado de maneira análoga ao presente feito, pois a parte desejar revisitar e ser indenizada por dano que sequer conhece. Antes de promover ação com pedido de devolução de valores e fixação de novo prêmio para seu plano de saúde, deve a parte ajuizar a competente ação de produção antecipada de provas para averiguar a viabilidade ou não da ação, trazendo a prova dos reajustes efetivados, das cláusulas contratuais eventualmente abusivas e prova dos valores pagos a maior. Diante disso, a ausência do contrato, do histórico dos reajustes e dos pagamentos efetuados, impedem o julgamento do mérito, pois é necessário que o julgador aprecie o caso concreto. Ora, sem a leitura do instrumento contratual, e, por conseguinte, sem o devido conhecimento das cláusulas contratuais, não tem cabimento julgá-las lícitas ou ilícitas. Portanto, o que fica evidente é que o autor ajuizou esta ação não apenas sem anexar o contrato pretendido para revisão, mas também não comprova, materialmente, as ilegalidades ventiladas na exordial, meramente expondo alegações genéricas acerca de pontos usualmente presentes em contratos de plano de saúde, como o avençado entre as partes. Assim, não podem as demandantes, sem conhecimento do real teor do instrumento, defenderem a ilegalidade dos reajustes postos nas mensalidades, seja a anual ou por faixa etária, nem requerer a devolução de valores que sequer sabem ter pago a maior. Saliente-se, por oportuno, que, eventualmente, os reajustes implementados pelo réu podem, inclusive, ser inferiores aos que foram autorizados pela ANS, o que implicaria em um reajuste das mensalidades para cima. Ou seja, apenas com a comprovação do conhecimento do conteúdo do contrato, dos reajustes e dos pagamentos efetuados é possível admitir a demanda por qualquer revisão ou anulação de cláusulas, tendo em vista que, apenas dessa maneira, pode-se examinar a violação ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, vemos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO RECURSO DE AGRAVO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEÇA INICIAL GENÉRICA E IMPRECISA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM SEDE DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I-Da análise dos autos, depreende-se que o financiado ajuizou ação revisional sem conhecimento do teor do contrato. A exordial apresenta-se imprecisa e com formulações genéricas a respeito de possíveis transgressões ao ordenamento jurídico. II-Somente com a ciência do inteiro teor do contrato admite-se a postulação de revisão ou anulação, tendo em vista que apenas diante do exame das cláusulas contratuais é que o autor/agravante pode constatar a possível ilegalidade e ajuizar uma demanda concreta e efetiva. III - Não tendo acesso ao contrato, deve-se requerer, anteriormente ao ajuizamento da ação, medida cautelar de exibição de documento. IV-Recurso improvido. (AR 280811-1/02, TJPE, 3ª Câmara Cível, Des. Rel. Bartolomeu Bueno, Jul. em 06/06/2013). ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. RECIFE, 19 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 27 de novembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau