Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco Bradescard S.A
Apelado: Município de Jaboatão dos Guararapes Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo DECISÃO TERMINATIVA 08
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo 3ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0003818-28.2017.8.17.2810
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradescard S.A em face da Sentença proferida nos autos da EXECUÇÃO FISCAL n. 0003818-28.2017.8.17.2810, da lavra do magistrado, Dr. Hauler dos Santos Fonseca, da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, julgou improcedentes o pedido formulado nos Embargos à Execução (Id. n. 31363271). Para uma melhor visualização da lide, transcrevo o relatório sentencial: BANCO BRADESCARD, devidamente qualificado, por intermédio de advogados constituídos, opôs os presentes embargos à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, pleiteando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e o provimento dos embargos à execução fiscal n° 006302-50.2016.8.17.0810. Na peça vestibular, que se fez acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a embargante, requereu em síntese, a nulidade da CDA, por ausência dos seus requisitos de constituição (certeza, liquidez e exigibilidade); b) ausência de fundamentação da decisão administrativa que aplicou a multa por infração à legislação consumerista; c) requereu a redução do montante da multa aplicada, em caso de sua manutenção. Custas processuais recolhidas. Recebidos os embargos e conferido efeito suspensivo ao curso do processo executivo, foi a Fazenda Municipal intimada para respondê-los, tendo-se manifestado nos termos da petição de ID-99539779, requerendo a improcedência do pedido, bem como o prosseguimento da execução e condenação da Embargante em honorários advocatícios e demais verbas sucumbenciais, alegando que os embargos não foram adequadamente instruídos, quando da sua propositura, com a CDA e os autos da execução fiscal originária; que a aplicação da multa foi lastreada em diversas decisões emanadas pela Superintendência de Defesa do Consumidor e ratificada pelo titular da Secretaria do referido órgão; que houve motivação aliunde, ao justificar o motivo do ato de aplicação da multa, correspondente à prática de infração contra o consumidor e que houve obediência à forma prescrita em lei com o regular processo administrativo. Em seguida, os autos vieram relacionados para julgamento. É o relatório. De acordo com a petição recursal (Id. 31363274), o apelante aponta, para fins de reforma da sentença: I) Cerceamento do Direito de Defesa II) Nulidade do título III) Ausência de razoabilidade e proporcionalidade em relação ao valor da multa Ausentes as Contrarrazões pelo particular, conforme certidão de Id. n.36134625. Deixo de abrir vistas ao Ministério Público em razão deste, em casos desse jaez, já ter se manifestado pela não intervenção. É o relatório, passo a decidir. É sabido que o recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com a decisão recorrida, a fim de permitir ao órgão colegiado cotejar os fundamentos lançados na decisão judicial com as razões expendidas no recurso. Em que pese o disposto nas razões recursais, observo que o apelo não ataca a decisão proferida pelo magistrado da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes. Na verdade, inexiste, nas razões recursais, qualquer impugnação objetiva aos fundamentos suscitados pelo magistrado singular que acolheu os argumentos trazidos na impugnação aos embargos. Em verdade, analisando as razões recursais, observa-se que a apelação cível constitui uma reprodução, ipsi litteris, da peça inaugural ofertada nos autos. Os parágrafos constantes no presente Apelo são exatamente os mesmos firmados nos Embargos. Além disso, as questões apresentadas são genéricas, servindo de base para qualquer recurso, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Nesta toada, o novo Código de Processo Civil foi bastante incisivo no que tange à penalidade imposta pela falta de impugnação específica no que se refere às decisões judiciais, conforme se observa da regra do art. 932, III, do referido diploma legal: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Assim, a partir do momento em que não consta no presente recurso qualquer ataque à fundamentação da decisão recorrida, resta evidente que a pretensão recursal não merece conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, a parte recorrente deve impugnar os fundamentados adotados pelo órgão julgador a quo para a denegação do mandado de segurança, nos termos do art. 932 do CPC/2015. 2. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 51.874/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 15/05/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que as razões recursais apenas tangenciaram os fundamentos do acórdão recorrido, sem contudo impugná-los específica e integralmente, em especial os fundamentos da vinculação ao edital e a não fixação de prazos para realização do TAF. 4. Em razão de sua natureza substancial, a falta de impugnação integral dos fundamentos da decisão recorrida não admite posterior saneamento, a ela não se aplicando o disposto no parágrafo único do artigo 932 do CPC. Precedente: RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/10/2016. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 57.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019.) Portanto, é imperioso que a parte apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da decisão. Se o recurso, qualquer que seja, não impugna a decisão recorrida, ou seja, não guarda pertinência com aquela, padece de defeito a favorecer seu não conhecimento. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da presente Apelação Cível. Com acréscimo em honorários recursais em 2% (dois por cento). Findo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Data e assinatura eletrônicas. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator