Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CAFESA CONSTRUTORA CASTRO FERREIRA S A, BANCO BESA S.A., ANTONIO CARLOS UCHOA DE MEDEIROS, JOSE ANTONIO SIMOES DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182985804, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091888-13.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DE ALMEIDA CORREIA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em que o AUTOR, José Roberto de Almeida Correia, requer a inclusão dos sócios majoritários da empresa no polo passivo, em razão da dissolução irregular da pessoa jurídica e com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se dos autos que a empresa executada encontra-se inapta perante a Receita Federal do Brasil, em virtude da omissão de declarações, o que indica uma provável dissolução irregular da pessoa jurídica. Ainda, há indícios de que os sócios majoritários praticaram atos fraudulentos que ensejaram o indeferimento de registros comerciais na Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE), conforme sentença proferida em outra ação judicial. Ademais, constatou-se a existência de débitos trabalhistas em nome da empresa executada, conforme sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), bem como a inscrição de seus sócios majoritários. Pois bem. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução para os sócios da empresa, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, ao passo que o art. 134 do CPC prescreve que a desconsideração poderá ser requerida a qualquer tempo. Vale pontuar que o art. 134, §2º, do CPC prevê que a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pode ser dispensada quando o pedido de desconsideração for formulado na petição inicial ou em sede de aditamento, como ocorre no presente caso. Nessa hipótese, a desconsideração da personalidade jurídica não possui natureza jurídica de intervenção de terceiros, mas sim de cumulação de demandas, razão pela qual deve ser recebido como emenda à petição inicial, com a citação dos sócios para que integrem o polo passivo e exerçam o contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de inclusão dos sócios da empresa no polo passivo mediante emenda à inicial, sem necessidade de consentimento dos réus, nos termos do art. 329, I, do CPC. Precedente relevante encontra-se no seguinte julgado: “Via de regra, para que seja possível a responsabilização direta dos sócios da sociedade empresária é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, por expressa disposição legal, contida no artigo 134, Parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, essa exigência é dispensada quando o requerimento de desconsideração é formulado na petição inicial ou, como no presente caso, em sede de Aditamento à Petição Inicial" (TJ-DF 07016333820208070000 - Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 24/06/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, verifico que os requisitos legais para o aditamento da inicial estão devidamente atendidos, sendo possível a inclusão dos sócios da executada no polo passivo, uma vez que há indícios de que a dissolução irregular da empresa visa a frustrar a execução.
Diante do exposto, nos termos do art. 134, §2º, do CPC, defiro o aditamento da petição inicial para inclusão dos sócios FERNANDO ANTÔNIO RIBEIRO, ANTÔNIO CARLOS UCHOA DE MEDEIROS, JOSÉ ANTÔNIO SIMÕES DE OLIVEIRA e CELINA RIBEIRO SILVA no polo passivo da presente demanda. Determino, ainda, a citação dos referidos sócios para integrarem a lide e, caso queiram, apresentarem defesa no prazo legal, sob pena de revelia. Registre-se a alteração no polo passivo e expeçam-se os mandados de citação necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " Intimo, também, a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 03 Mandados Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 1 de outubro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau