Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NIZE NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO(A): ANTONIO VICENTE DA SILVA, MISANGELA DA CRUZ LIMA ROCHA DE PAULA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0047369-16.2019.8.17.8201
Trata-se de fase de execução de sentença condenatória. Cumpre observar que o processo se arrasta desde de 2019, sendo tentadas várias medidas para recebimento do crédito: tentativa de penhora por três vezes, mandado de avaliação e penhora, Renajud, todas sem êxito. Intimada a parte exequente para que promovesse outros meios de execução, sob pena de extinção da presente execução, conforme Art. 53, § 4º, da lei 9099/1995, a mesma manteve-se inerte, tratando de requerer a designação de audiência de conciliação. A jurisprudência tem se manifestado que em caso desta natureza, levando-se em consideração os princípios informadores dos Juizados Especiais Cíveis, ante a ausência de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E INÉRCIA DA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, após as tentativas infrutíferas de penhora de bens dos executados, o exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da associação requerida, CBM EAGLE - Clube de Benefícios dos Motociclistas, na pessoa de A.G.S. Após, determinou-se ao exequente a apresentação da qualificação completa de V.S.R., vez que a ata de ID 140749826 (fl. 11) indicava ser este o presidente em exercício da associação à época dos fatos. Alternativamente, o exequente deveria indicar medidas executivas efetivas (ID 45422731). Intimado, o credor deixou de atender ao comando judicial, ocasionando a extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95 (ID 45422734). O recurso inominado interposto pelo autor objetiva a reforma da sentença e a desconsideração da personalidade jurídica da associação, com base na teoria da aparência, com a indicação do ex-presidente A.G.S. e outros sócios como responsáveis pelo pagamento do valor devido. 3. Na hipótese dos autos, o credor foi instado a apresentar a qualificação do presidente da associação à época dos fatos ou a indicar medidas constritivas, sob pena de extinção, e quedou-se inerte. Em razão disso sobreveio sentença extintiva. Desta forma, a extinção do processo executivo deve ser confirmada, facultado à parte credora o desarquivamento e a retomada da execução, seja mediante a indicação de bens penhoráveis ou mediante a adoção de medidas que entender cabíveis para satisfação de seu crédito. 4. Acrescento que é inviável a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por supressão de instância, vez que o pedido não foi analisado pela instância de origem. Assim, correta a extinção do processo, sem a realização do direito, nada impedindo o seu desarquivamento na hipótese de localização de bens dentro do prazo de prescrição intercorrente. 5. Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito do autor, afigura-se procedente a extinção do cumprimento de sentença. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (Acórdão 1698484, 07215266920218070003, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, entendo ser o presente caso de extinção por ausência de localização da executada e de bens penhoráveis em nome da desta. Ressalvo a possibilidade, a qualquer momento, desde que não ocorrido o prazo prescricional, poderá o credor reativar a execução, caso haja nova indicação de bens penhoráveis. ISSO POSTO e sob tais fundamentos, nos termos do Art. 53, § 4º da Lei 9099/95, c/c art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente feito, pela ausência de localização da executada, e de bens penhoráveis e de outros meios de prosseguimento da ação. Expeça-se alvará de levantamento em nome da demandante no valor de R$ 297,65 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco reais) do valor bloqueado ID 102895808. Havendo indicação de conta bancária de titularidade da demandante, fica desde já deferido. Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões. Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal. Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo. Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos. Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais. Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se Recife, data e assinaturas eletrônicas. Juiz de Direito.