Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SILVA & SILVA SERVICOS DE LAVAGEM LTDA, JOSE MANOEL DA SILVA FILHO, EDINALDO MANOEL DA SILVA, MAISA SILVA DA CRUZ, MARIA APARECIDA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE - PARA FINS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID152532766, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tratando-se de execução de título extrajudicial, haja vista a possibilidade da sua circulação, determino que o exequente mantenha a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação do original, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Estando a peça de ingresso em ordem,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000645-61.2023.8.17.3270 recebo-a determino que sejam adotadas as seguintes providências: 1. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC). Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art. 827, § 1º, do CPC). 2. Se o(a)(s) executado(a)(s) residir em comarca diversa, a citação será feita pelo CORREIO, mediante carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 246, I, do CPC. 3. Por outro lado, residindo o(a)(s) executado(a)(s) nesta comarca de Serra Talhada, expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS. Faça-se constar na carta ou mandado de citação que o(a)(s) executado(a)(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Oferecidos os embargos, os quais serão distribuídos por dependência ao presente feito, autuem-se em apenso (processo físico) ou vincule-se (processo eletrônico) ao processo principal e venham-me conclusos os respectivos autos (art. 914, § 1º). 4. Na hipótese de o(a) Oficial(a) de Justiça não encontrar o(a)(s) executado(a)(s), identificando, apenas, o seu patrimônio, deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução e nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o(a)(s) executado(a)(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (arts. 252 a 254 do CPC), certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830 e § 1º do CPC). Nos moldes do art. 830, § 3°, do CPC, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo; 5. Não localizado o(a)(s) executado(a)(s), tampouco patrimônio: 5.1. INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar sobre a certidão exarada pelo(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o novo endereço daquele(a)(s) ou indicar bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) para serem arrestados, ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). Neste caso, se for indicado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação do(a)(s) executado(a)(s), fazendo-se constar no mandado as mesmas prescrições indicadas contidas no presente despacho; 5.2. Havendo solicitação formulada pelo exequente para a pesquisa de endereço do(a)(s) devedor(es), com fundamento no § 1° do art. 319 do CPC, atendendo ao princípio da colaboração, proceda-se a consulta nos sistemas SIEL, BACENJUD e INFOJUD, devendo ser certificado o resultado da pesquisa. Se proveitosa a pesquisa, cumpra-se o despacho inicial providenciando, de logo, a citação do(s) executado(s). Caso contrário, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar nos autos, indicando novo endereço ou requerendo o que entender oportuno. 6. EFETIVADA A CITAÇÃO e decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, independentemente de novo despacho, deverá o(a) Oficial(a) de justiça proceder de imediato à PENHORA de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, do CPC) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842 do CPC). Atente-se para que na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora (art. 835, § 3°, do CPC). Observe-se, ainda, o seguinte: 6.1. O auto ou termo de penhora deverá observar os requisitos estampados no art. 838 do CPC; 6.2. O depósito dos bens penhorados deverá obedecer ao disposto no art. 840 do CPC 6.3. Se a penhora não for realizada na presença do(a)(s) executado(a)(s), a intimação do devedor(a)(s) acerca do ato constritivo deverá ocorrer por publicação na pessoa de seu advogado, e, na hipótese de não ter constituído procurador, deverá ser intimado pessoalmente; 6.4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o(s) cônjuge(s) do(a)(s) executado(a)(s), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial. 7. A penhora somente não será realizada quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836 do CPC). De todo modo, mesmo não encontrando bens suscetíveis de penhora, o(a) Oficial(a) de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a)(s) executado(a)(s), quando este(a)(s) for(rem) pessoa(s) jurídica(s), nomeando-se o(a)(s) executado(a)(s) ou seu representante legal depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste Juízo. 8. Caso não sejam encontrados bens para penhora, ou se forem insuficientes para a garantia da execução, o(a) Oficial(a) de Justiça intimará o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do § 1º do art. 847 do CPC, advertindo que a inatividade injustificada do(a)(s) devedor(es) enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). 9. O reconhecimento do crédito pelo(a)(s) devedor(es) e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(a)(s) executado(a)(s) requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 10. Se for requerida a certidão a que alude o art. 828, caput, do CPC, expeça-se independentemente de conclusão. Nesse caso, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; 11. Se houver notícias de que o(a)(s) executado(a)(s) faleceu, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar no sentido de obter cópia da certidão de óbito (Ex.: fotografia do documento), ficando, desde logo, autorizado(a) a promover às solicitações necessárias perante o Cartório de Registro Civil, servindo esta decisão como MANDADO / OFÍCIO. O(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça fica autorizado(a), pelo presente mandado, a realizar a(s) diligência(s) necessária(s) ao seu fiel cumprimento em horário especial (antes das 06 horas e depois das 20 horas) nos dias úteis, incluindo os sábados, e em domingos e feriados, nos termos do art. 212, §§ 1° e 2º, do CPC, e do art. 214 do CPC, observando-se o artigo 5°, XI, da CRFB. Fica, pelo presente mandado, autorizado o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça a solicitar das autoridades policiais a força que se fizer necessária ao seu cumprimento. Expedientes necessários. Santa Maria da Cambucá/PE, 21 de novembro de 2023. Carla de Moraes Rego Mandetta Juíza de Direito" STA MARIA CAMBUCÁ, 1 de novembro de 2024. DAYANE BRAGA SANTANA SEIXAS Diretoria Regional do Agreste