Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO BOSCO DA SILVA APELADO(A): TRANSPORTADORA ITAMARACA LTDA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito, em que o autor alega ter sido atropelado por ônibus da ré, resultando em debilidade permanente. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao entender que a prova dos autos, especialmente o vídeo do acidente, comprova a culpa exclusiva do autor, que atravessou a via fora da faixa de pedestres, sem a devida cautela. A responsabilidade civil objetiva da empresa ré foi afastada com base na excludente de culpa exclusiva da vítima, conforme entendimento jurisprudencial dominante. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20%, observada a gratuidade deferida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 37, § 6º); Código de Processo Civil (art. 98). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0061179-34.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a Sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do art. 98 do CPC. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a)