Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH - F:( ) Processo nº 0002420-52.2011.8.17.1130 INTERESSADO (PGM): JOAO FILHO PEREIRA LEITE, MARIA ROSANGELA DE ALMEIDA AMORIM, GISLAIDE MARIA GOMES, ELIANE DE SA RODRIGUES, GEREMIAS JOAQUIM DA SILVA, IRENE GUIMARÃES DE SÁ, MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, ANTONIO MARIO RODRIGUES, ELIZETE GOMES COELHO, MARIA DE FATIMA GONCALVES DE CASTRO, MARIA DE LOURDES LEITE DE FARIAS, ALUISIO NUNES BARROS, IVONEIDE ARAUJO COSTA, MARIA LICIA GOMES LUBARINO, BENEDITO DEUSIMAR MENEZES, ALFREDO LUCINDO DAMASCENO, MARIA SOCORRO PEREIRA MAIA, JOSE CLETO MOREIRA DOS SANTOS, LECY DIAS NUNES, MARIA DO SOCORRO DUARTE REIS, IZABELITA SANTOS RAMOS, ALBERTO RODRIGUES DE LIMA, MARIA DE FATIMA VIEIRA GURGEL, MANOEL CICERO DE SANTANA, JOSE GLAUCIO DA SILVA
Cuida-se de Embargos Declaratórios, opostos pela parte autora, em face da Decisão de ID 134748038. Alega a embargante, em síntese, que se tratando de "competência mista", deve haver o desmembramento dos autos, permanecendo na Justiça Comum o processo concernente ao mutuário, no qual não há interesse da Caixa Econômica Federal (ID 170454364). Decido. Não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, a decisão embargada expôs com clareza os motivos considerados determinantes para declínio da competência, inexistindo qualquer dúvida, omissão ou contradição. Em realidade, é evidente a intenção do Embargante de provocar a alteração substancial da decisão, mediante revisão dos argumentos nela lançados. Ora, se questiona ele a (in)justiça daquela, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Agravo). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Percebe-se que não houve omissão ou contradição acerca da questão do desmembramento dos autos, considerando que houve pronunciamento a respeito do tema, nos termos da decisão atacada: “Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, EVENTUAL, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022).” Ademais, a Nota Técnica Conjunta Nº 1/2021 da Rede de Inteligência da Justiça Federal e do Núcleo de Cooperação Judiciária do TJPE foi criada com o objetivo de apresentar RECOMENDAÇÕES para melhor aplicação e operacionalização do Termo de Cooperação Judiciária firmado entre o TJPE, o TRF5 e a Justiça Federal, para fins de tramitação e julgamento dos processos judiciais que envolvem alegações de vícios construtivos e aplicação do seguro habitacional em imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. O Termo de Cooperação Judiciária busca facilitar, através de técnicas de colaboração mútua, o deslocamento (nas hipóteses em que constatada a competência da Justiça Federal) e a resolução de tais processos, com ênfase em estratégias de solução negocial, como a conciliação e a mediação. A princípio, no que tange aos processos com litisconsórcio ativo que envolvem coexistência de contratos acobertados e não acobertados pelo FCVS, o DESMEMBRAMENTO pode ocorrer de forma POSTERIOR, caso restem FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO CONJUNTA. Nesse sentido, a Nota Técnica Nº 1 dispõe que: "Certo é que, em muitos dos aludidos processos, haverá, quando formado litisconsórcio ativo, coexistência de contratos acobertados e não acobertados pelo FCVS, o que implicaria, em princípio, o desmembramento do feito, para respectivo julgamento pelos juízos competentes. Todavia, a já referida ênfase na conciliação e na mediação buscará uma solução conjunta, racional e uniforme, com atuação dos magistrados estaduais e federais, sem prejuízo de posterior desmembramento, caso malogradas as tentativas de solução amigável." Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E MANTENHO INTEGRALMENTE A DECISÃO EMBARGADA. Publique-se. Intimem-se. Recife, 1 de novembro de 2024. Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito 4