Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA APELADA: LUCIANA VANESSA DE AMORIM PAULO RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0013630-96.2017.8.17.2001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela Construtora Dallas LTDA, inconformada com a sentença que, nos autos de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por perdas e danos, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelada. Na decisão recorrida, o Juízo a quo declarou nulas cláusulas contratuais e condenou a apelante ao pagamento de multa moratória e lucros cessantes, ambos no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre a condenação. Nas razões recursais, a apelante arguiu, entre outros pontos, a validade das cláusulas contratuais impugnadas, a impossibilidade de cumulação de multa moratória e lucros cessantes, e a desproporcionalidade da fixação de honorários. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça em virtude de dificuldades financeiras decorrentes do deferimento de sua recuperação judicial. Contudo, conforme despacho saneador proferido em 30/10/2024, foi oportunizado ao apelante o prazo de cinco dias para comprovar sua alegada hipossuficiência ou realizar o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não houve, contudo, qualquer manifestação nos autos dentro do prazo estabelecido. O artigo 1.007, caput, do CPC, dispõe que o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Por sua vez, o § 4º do referido dispositivo permite a regularização da falha no recolhimento dentro do prazo estabelecido, conforme determinado pelo despacho saneador. No caso dos autos, restou configurada a inércia da parte recorrente, que não atendeu à determinação judicial, nem demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ademais, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se comprovação mínima de insuficiência econômica, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 5 da Súmula deste Tribunal, que assim dispõe: "A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica requer comprovação de impossibilidade de arcar com os encargos do processo." No caso em análise, não há nos autos documentos suficientes para atestar a incapacidade econômica da apelante, o que inviabiliza a apreciação do pedido de gratuidade. A recuperação judicial, por si só, não conduz, de forma automática, à concessão do benefício, exigindo-se elementos probatórios concretos que demonstrem a efetiva hipossuficiência financeira. A ausência de recolhimento das custas recursais ou de comprovação da hipossuficiência caracteriza a deserção do recurso, que constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, tornando inviável a apreciação do mérito.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 1.007, § 4º, do CPC, e no artigo 932, III, também do CPC. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator