Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A APELADA: Rediesil Recife Autodiesel Ltda RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 Telefone: (81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033887-45.2017.8.17.2001 COMARCA: Recife – 18 Vara Cível - Seção B
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, Banco Bradesco S/A, nos autos do processo n° 00033887-45.2017.8.17.2001, ajuizado por Rediesil Recife Autodiesel Ltda, insurgindo-se contra sentença que declarou a inexigibilidade da duplicata levada a protesto, condenando solidariamente a parte ré nas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. SENTENÇA RECORRIDA: O juiz a quo reconheceu a responsabilidade solidária dos réus pela duplicata ilegítima levada a cartório para protesto, condenando-os no ônus da sucumbência. FUNDAMENTOS DO RECURSO: Em suas razões, banco réu defende sua ilegitimidade para responder a ação e, no mérito, assevera a necessidade de reforma da sentença, argumentando que não detém responsabilidade pelo protesto da duplicata, pois atuou como mero mandatário e por isso não ser responsabilizado por eventual dano causado a parte autora, devendo ser afastado da condenação do ônus da sucumbência. CONTRARRAZÕES: Através de contrarrazões, a parte autora rechaça os fundamentos do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida. É o Relatório. DECIDO. Conheço do presente recurso, eis que estão presentes os requisitos de admissibilidade. O Banco Bradesco S/A defende a reforma da sentença para ser afastado da relação processual afirmando ser parte ilegítima para compor o polo passivo da ação, por se tratar de mero mandatário do título encaminhado ao cartório de protesto. Todavia, tal alegação não se sustenta. A legitimidade passiva diz respeito à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à possibilidade de que o demandado seja parte na relação processual em função dos fatos narrados. Neste caso, a inclusão do Banco Bradesco na lide decorre do fato de ser ele o apresentante do título protestado, que supostamente originou o dano ao Apelado. A legitimidade passiva não se confunde com a eventual responsabilidade civil atribuída ao réu, mas sim com sua participação no episódio que gerou a controvérsia. Em outras palavras, ao apresentar o título a protesto, o Banco participou diretamente do ato que originou a demanda, o que torna legítima sua inclusão na ação. No que se refere a responsabilidade solidária pela cobrança ilegítima, constata-se que o banco argumenta que apenas desempenhou sua função de mandatário e que não é responsável pelo envio do título a protesto. No entanto, tal condição não foi demonstrada nos autos, apesar de ser seu o ônus probatório. Nessa hipótese, deve de ser considerado que houve endosso translativo. Ademais, ainda que não fosse o caso de ausência da demonstração de se tratar de mero mandatário, o autor comprovou que o fornecedor Boechat lhe comunicou no sentido de que foi cancelada a negociação da duplicata com a Factoring e que a emissão dos boletos teria sido equivocada, devendo desconsiderá-la. Assim, ao encaminhar a duplicata sem se certificar da sua autenticidade, agiu com negligência o Bradesco, extrapolando os poderes de mandatário, incidindo na hipótese tratada no Tema Repetitivo 464 do STJ e da Súmula 476 do mesmo Tribunal, verbis: Tema 464, do STJ: Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. Súmula 476, do STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário. Destarte, deve ser mantida a responsabilidade do banco réu e sua condenação solidária no ônus da sucumbência.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, a) e b), do CPC, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15%, ante a imposição da regra do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto lm