Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: R. D. B. M. APELADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF REPRESENTANTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL- FACHESF EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. SOMATROPINA. URGÊNCIA. PREVISÃO NO ROL DA ANS. RN 428/2017. CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA ILÍCITA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR FIXADO EM 5 MIL REAIS. PRECEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1 –
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0050933-71.2022.8.17.2001
Trata-se de negativa de cobertura para hormônio do crescimento (Somatropina) prescrito para uso imediato a criança, tendo a médica registrado os prejuízos psicossociais e funcionais do não uso do remédio. 2 – Se o contrato não exclui a doença, não pode a seguradora restringir ou vedar o acesso ao tratamento correspondente (no que se incluem terapias, exames, medicamentos e quaisquer providências a ele vinculadas), devendo obedecer a prescrição do médico. 3 – O medicamento consta no rol da ANS, pelo que possui cobertura obrigatória, ainda que não ministrado dentro do hospital. A isto se soma o entendimento do STJ de que há dever de cobertura quando inexiste outro procedimento ou substituto terapêutico para a cura do paciente. 4 – Ainda que não se aplique o CDC a plano de autogestão (Súmula nº 608 do STJ), incidem as normas do Direito Civil em matéria contratual (função social da avença, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual), além do direito à saúde e à vida e a dignidade humana. 5 – A recusa para o tratamento é conduta ilícita que expõe o segurado a situação de ainda maior vulnerabilidade e compromete o equilíbrio da relação contratual, daí decorrendo os danos morais, de natureza in re ipsa, a ensejar a correspondente indenização. 6 – Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar suficiente a atender as finalidades reparadora e punitivo-pedagógica da sanção, sem promover enriquecimento ilícito. Juros a contar da citação e a correção monetária, desta decisão (Súmula 362 do STJ), por se tratar de relação contratual. Precedentes. 7 – Apelo PROVIDO EM PARTE para confirmar a decisão antecipatória da tutela na qual foi determinado à ré o fornecimento do medicamento prescrito, fixando-se, ademais, indenização por danos morais 8 – Ônus sucumbenciais em desfavor da ré. Verba honorária fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0050933-71.2022.8.17.2001, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento e nos termos do voto do Relator, acordam à unanimidade em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da parte autora, condenando a seguradora a custear o medicamento e a pagar indenização extrapatrimonial de 5 mil reais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação. Recife, data conforme certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ?