Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº. 0028447-34.2018.8.17.2001. Vistos etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela APSA – ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A., em face de apontada contradição ao suscitar que (i) os juros de mora fluem a partir do vencimento de cada prestação e não da citação, motivo pelo qual se faz necessário aclareamento. Tempestivos os embargos os conheço. Assim, vieram-me os autos conclusos para o desenlace. É o relatório. Decido. II. Fundamentação: 2. A cobrança de dívida positiva e liquida, os juros fluem a partir do vencimento da prestação, nos termos do art.397, CC. Nesse sentido; 6502826110 - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de cobrança de mensalidades inadimplidas. Sentença de parcial procedência. Rejeição do pedido em relação à corré Kelly por ilegitimidade de parte. Apelo da autora. Inconformismo que prospera. Contrato de prestação de serviços firmados apenas pelo pai, que não convive em regime marital com a mãe. Irrelevância. Responsabilidade solidária dos genitores pelo custeio e educação dos filhos no exercício do pátrio poder familiar. Obrigação que decorre de Lei e norma constitucional. Precedentes deste TJ/SP. Legitimidade passiva e obrigação solidária da genitora reconhecida em grau recursal. Juros de mora. Incidência desde o vencimento de cada prestação. Obrigação líquida e certa. Mora ex-re. Dívida que já foi atualizada até a data do ajuizamento da ação. Cômputo da correção monetária e dos juros desde então até o efetivo cumprimento da obrigação. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007473-21.2022.8.26.0302; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) (TJSP; AC 1007473-21.2022.8.26.0302; Jaú; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Carmen Lucia da Silva; Julg. 11/10/2024) Portanto, faço gravar como se transcrito o fosse na r.decisão definitiva, que; Por esses fundamentos,
ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, em consequência, condeno o requerido Condomínio do Edifício Claudinus ao pagamento do valor relativo às taxas de administração condominial vencidas, no período de novembro de 2013 a julho de 2016, corrigido monetariamente pela tabela do ENCOGE a contar da data de vencimento de cada prestação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação (art.397, CC), a ser apurada por cálculo aritmético. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação de julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro (art. 1.022, CPC). 3. Sob este panorama, ao tempo que conheço dos aclaratórios, concedo-lhes provimento, conforme disposto no art. 1.022 e segs. CPC, preservando incólume seus demais termos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 01 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar