Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/04/2026, 12:34
Expedição de Certidão.
13/03/2026, 12:56
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 21/01/2026 23:59.
22/01/2026, 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
28/11/2025, 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
27/11/2025, 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
27/11/2025, 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
05/11/2025, 22:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
04/11/2025, 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/11/2025, 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/11/2025, 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/11/2025, 10:10
Ato ordinatório praticado
03/11/2025, 10:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:13
Documentos
Ato Ordinatório
•03/11/2025, 10:03
Sentença (Outras)
•20/08/2025, 19:04
27/11/2025, 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
27/11/2025, 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
05/11/2025, 22:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2025.
05/11/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 01:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
04/11/2025, 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/11/2025, 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
03/11/2025, 10:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/11/2025, 10:10
Ato ordinatório praticado
03/11/2025, 10:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 09/10/2025 23:59.
10/10/2025, 00:13
Decorrido prazo de TIBERIO GENTIL FIGUEIREDO DE LIMA em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 00:14
Juntada de Petição de petição (outras)
18/09/2025, 14:13
Juntada de Petição de apelação
18/09/2025, 11:49
Juntada de Petição de apelação
17/09/2025, 22:31
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
17/09/2025, 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
28/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
28/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 01:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2025.
28/08/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 01:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2025, 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2025, 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2025, 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/08/2025, 14:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
26/08/2025, 14:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
26/08/2025, 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/08/2025, 19:04
Conclusos para julgamento
20/08/2025, 10:57
Conclusos para despacho
16/05/2025, 16:34
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 11:24
Alterada a parte
13/05/2025, 11:14
Alterada a parte
13/05/2025, 11:09
Alterada a parte
09/05/2025, 10:53
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 00:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARNEIRO DE MENEZES em 17/03/2025 23:59.
18/03/2025, 00:36
Juntada de Petição de contrarrazões
13/03/2025, 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
12/03/2025, 12:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
10/03/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 00:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/02/2025, 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
26/02/2025, 09:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
26/02/2025, 09:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
07/01/2025, 13:40
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 18/12/2024 23:59.
19/12/2024, 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
11/11/2024, 20:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
05/11/2024, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
05/11/2024, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LARA DE MENEZES ALBERT, YURI DE MENEZES ALBERT, LEIDIJANE ALVES DE MENEZES ALBERT, ANTONIO CARLOS ALBERT DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, TIBERIO GENTIL FIGUEIREDO DE LIMA, JOSE RAMOS DE LIMA FILHO, PGE - PROCURAD Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0134749-82.2021.8.17.2001
REQUERENTE: LARA DE MENEZES ALBERT, YURI DE MENEZES ALBERT, LEIDIJANE ALVES DE MENEZES ALBERT, ANTONIO CARLOS ALBERT DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, TIBERIO GENTIL FIGUEIREDO DE LIMA, JOSE RAMOS DE LIMA FILHO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam ANTONIO CARLOS ALBERT DA SILVA e Outros intimados do inteiro teor da Sentença de ID 179332129, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0134749-82.2021.8.17.2001 Vistos etc. LARA DE MENEZES ALBERT, YURI DE MENEZES, LEIDIJANE ALVES MENEZES ALBERT e ANTÔNIO CARLOS ALBERT DA SILVA, devidamente qualificados e representados, ajuizaram ação indenizatória por danos morais e materiais, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, TIBERIO GENTIL FIGUEIREDO DE LIMA e JOSÉ RAMOS DE LIMA FILHO, originalmente distribuída para a 4ª Vara Cível da Capital. Alegam os Autores, em breve síntese, que, em 24 de junho de 2003, aos 07 anos de idade, a Autora Lara de Menezes Albert foi alvejada na cabeça quando estava na sala de sua residência. Que, após longa investigação criminal, verificou-se que o disparo foi efetuado pelo Réu Tibério Gentil (policial militar), fazendo uso de pistola adquirida pelo seu genitor, Sr. José Ramos de Lima Filho (coronel reformado da PMPE), a partir de convênio mantido pela Polícia Militar de Pernambuco com a Taurus, empresa fabricante da arma. Em razão do Estado de Pernambuco também figurar como réu, o magistrado da Unidade Judiciária originária declinou da competência daquele Juízo para uma das varas especializadas (ID 144283302 - decisão de fls. 1331 dos autos físicos). Regularmente citados, José Ramos de Lima Filho apresentou contestação (IDs 144283311, 144283315 e 144283318 - fls. 1377/1414 dos autos físicos), em que argumenta que a Autora foi atingida por tiro acidental efetuado por seu filho TIBERIO GENTIL FIGUEIREDO DE LIMA, tendo o feito criminal reconhecido a prescrição da pretensão punitiva. Defende, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser apenas o proprietário da arma, a qual estava corretamente guardada em seu guarda-roupas, tendo sido manuseada por seu filho, pessoa maior de idade e devidamente treinada para o manuseio de armas de fogo, visto ser oficial da Polícia Militar. Aduz, também, a ocorrência de prescrição da pretensão dos Autores YURI DE MENEZES ALBERT, LEIDIJANE ALVES DE MENEZES ALBERT e ANTONIO CARLOS ALBERT DA SILVA. No mérito, defende a inexistência da sua responsabilidade civil, por se tratar de fato de terceiro, e também do Estado de Pernambuco, já que a arma não pertence à corporação. Por sua vez, o réu TIBERIO GENTIL FIGUEIREDO DE LIMA igualmente apresentou defesa, sob a forma de contestação (IDs 144283733 e 144283738 - fls. 1419/1437), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores YURI DE MENEZES ALBERT, LEIDIJANE ALVES DE MENEZES ALBERT e ANTONIO CARLOS ALBERT DA SILVA. No mérito, informa que o processo penal foi extinto por prescrição da punibilidade e que da ofensa não resultou prejuízo ou sequelas ou incapacidade, não cabendo indenização, de qualquer natureza. O Ente Fazendário, por seu turno, apresentou contestação sob IDs 144283745, 144283756 e 144283762 (fls. 1477/1501), alegando, como prejudicial de mérito, que a pretensão deduzida nos presentes autos encontra-se fulminada pela prescrição. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública, visto que a pretensão indenizatória fundamenta-se em delito de autoria de Policial Militar que, na ocasião do infortúnio, não se encontrava em serviço e que o projétil partiu da arma de fogo pessoal do Coronel reformado da Polícia Militar, José Ramos de Lima Filho, portanto, não pertencente ao Estado (oficial). A parte Autora apresentou réplica às contestações, em que ratifica os termos da inicial. Posteriormente, requereu a produção de prova pericial e sua oitiva, em audiência. No ID nº 144283776, o Estado de Pernambuco reforçou a necessidade de apreciação das suas preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição, antes do início da fase instrutória. Deferida a produção da prova técnica, juntou-se ao caderno processual o laudo pericial (ID 144284092), sobre o qual foram intimadas as partes para a devida manifestação, sendo que o Estado de Pernambuco ratificou o seu pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva e da prescrição, bem como, acerca da perícia realizada, asseverou que não houve prejuízo estético, nem sequelas físicas capazes de afetar a cognição, intelecto ou vida afetiva da pericianda (ID 144284093). Os autores defenderam que os esclarecimentos prestados pelo Perito do Juízo reforçaram o nexo de causalidade entre o comportamento do primeiro Réu, o Sr. Tibério Gentil Figueiredo de Lima, e os danos ainda hoje suportados pela primeira Autora, Lara Albert, vítima direta do fato criminoso (ID 144284095), sendo que os demais réus também se manifestaram sobre o laudo. Em seguida, proferiu-se decisão sob ID 144284097, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco e declinando da competência para a Vara Cível. O Estado de Pernambuco apresentou Embargos de Declaração, requerendo a condenação da Parte Autora em honorários advocatícios sucumbenciais. Foi também interposto agravo de instrumento pelos Autores (PJe 0012418-92.2017.8.17.9000). Contudo, por engano, foram os autos distribuídos por sorteio para a 23ª Vara Cível da Capital - Seção A, que posteriormente devolveu o processo para este Juízo, diante da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento acima referido. Entendeu, o E.TJPE, que a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco não tem natureza de condição da ação, logo a discussão acerca da responsabilidade do ente público deve ser resolvida na sentença de mérito. É o relato. DECIDO. Desde logo, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento, reconheço que os embargos de declaração apresentados pelo Estado de Pernambuco perdem o seu objeto, razão por que passo ao julgamento da ação. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade ativa dos autores Yuri de Menezes Albert, Leidijane Alves de Menezes Albert e Antônio Carlos Albert da Silva. Suscita, o demandado TIBERIO GENTIL FIGUEIREDO DE LIMA, a ilegitimidade dos autores YURI DE MENEZES ALBERT, LEIDIJANE ALVES DE MENEZES ALBERT e ANTONIO CARLOS ALBERT DA SILVA para figurarem no polo ativo da presente demanda. Doutrina Arruda Alvim, em seu Manual de Direito Processual Civil (1997), ao referir-se aos sujeitos do processo, que “a legitimação para a causa (legitimatio ad causam) constitui-se na própria titularidade subjetiva (ativa) do direito de ação, no sentido de dever ser movida a ação por aquele a quem a lei outorgue tal poder, beneficiando-se da eficácia da sentença, que lhe será favorável. No caso sob exame,
trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete. Observa-se que os demandantes poderão ser beneficiados pelo efeito oriundo da prestação jurisdicional, eis que, em tese, atingidos pelos alegados atos danosos, não havendo que se falar, de forma antecipada, em ausência de legitimação para a causa, pelo que rejeito esta preliminar. Registre-se que a jurisprudência entende que o dano moral por ricochete também ocorre quando a vítima sobrevive ao efeito danoso (ex vi REsp 876.448, Relator Ministro Sidnei Beneti). Ilegitimidade passiva de José Ramos de Lima Filho. Suscita, referido promovido, sua ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de ser apenas o proprietário da arma de fogo, não sendo responsável pelo ato praticado, eis que levado a efeito por terceira pessoa. Sobre a legitimidade do réu em uma ação, faz-se oportuno observar que réu será aquele que, no mundo das coisas, estará obrigado ao cumprimento da ordem emanada da tutela jurisdicional, desde que, para isso, possua atribuição disciplinada pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, observa-se que a permanência do demandado José Ramos de Lima Filho se justifica, justamente em razão de sua condição de proprietário da arma de fogo, competindo, no exame de mérito, a análise de sua eventual responsabilidade pelo ocorrido. Tal atribuição lhe outorga a legitimidade necessária para figurar no polo passivo desta ação. Por tais considerações, rejeito, igualmente, esta preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. Defendem os Réus Estado de Pernambuco e José Ramos de Lima Filho que a pretensão deduzida nos presentes autos encontra-se fulminada pela prescrição. Como já referido, o processo penal foi extinto pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Quando a pretensão de reparação civil tem origem em fato que deva ser apurado na justiça criminal, a regra geral, segundo a qual a fluência do prazo prescricional tem início com o conhecimento da lesão, é excepcionada por uma causa impeditiva. Conforme inteligência que se extrai do art. 200 do Código Civil, para garantir a segurança jurídica, evitando-se que decisões conflitantes sejam proferidas, o termo inicial desse prazo é postergado para após o trânsito em julgado da sentença criminal definitiva. Assim, em se tratando de ação civil "ex delicto", a fluência do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença criminal. Nesse sentido, observe-se a ementa de julgadfo abaixo transcrita por oportuno: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL EM CURSO. SUSPENSÃO DO PRAZO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CRIMINAL. 1. A pretensão deduzida nestes autos originários possui prazo prescricional de três anos, em razão de se tratar de pedido de reparação civil, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002.; 2. No entanto, o art. 200 do mesmo diploma dispõe que: "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".; 3. Não há que se falar em prescrição da pretensão autoral porquanto o trânsito em julgado da sentença criminal ocorreu em 21/11/2017 e a ação de indenização por danos morais foi ajuizada em 08/08/2018, ou seja, pouco mais de um ano da data em que voltou a correr o prazo; 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 06355542920188040001 AM 0635554-29.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2019) Compulsando-se os autos, verifico que a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, encontra-se datada de 16/05/2013 (ID 144282219). Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça (vide print abaixo), observa-se que a a referida decisão transitou em julgado em 13/06/2013. Logo, tendo sido a ação de indenização interposta em 16/10/2013, não há que se falar em ocorrência de prescrição. MÉRITO Inicialmente, sobre o tema, convém destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), nas ações em que se discute a responsabilidade civil do agente público por danos causados a terceiros, no sentido de que este não responde diretamente perante a vítima, devendo, a pessoa prejudicada, ajuizar a ação contra o ente público ao qual o agente é vinculado (vide RE 1.027.633). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA MÉDICO RESPONSÁVEL PELO ATENDIMENTO – EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO – AÇÃO QUE APENAS PODE SER PROPOSTA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ENTENDIMENTO FIXADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1027633, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 940) – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO AO AGRAVANTE, NOS MOLDES DO ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0007666-02.2021.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 05.07.2021) (TJ-PR - AI: 00076660220218160000 Laranjeiras do Sul 0007666-02.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 05/07/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2021) (sem grifos no original). Assim, à luz da Teoria da Dupla Garantia, o agente público é parte ilegítima para figurar diretamente no polo passivo da ação ajuizada pela vítima do dano, devendo a sua responsabilidade subjetiva ser posteriormente aferida em ação regressiva movida pelo Estado. Todavia, referido entendimento não se aplica ao presente caso, vez que mencionada tese terá cabimento nos casos em que o Estado seja responsável pelo dano provocado pelo agente, o que ora não se afigura presente. Nesta hipótese, o entendimento jurisprudencial acerca da ilegitimidade passiva do Ente Público firmou-se no fundamento de que este não é segurador universal, portando, não devendo responder por atos de seus agentes, quando não investidos na função pública. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO, QUE NÃO AGIU NESSA QUALIDADE, UTILIZANDO ARMA DE FOGO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE ESTATAL E O DANO SOFRIDO PELA AUTORA, ATINGIDA POR ESTILHAÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AUTORIZA A ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DEMANDA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO CAUSADOR DO DANO. ESTADO NÃO É GARANTIDOR UNIVERSAL. PRECEDENTES DO TJRJ. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00248843120178190087 202200137680, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 25/08/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2023) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME COMETIDO POR AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, § 6º, CRFB). AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Autores afirmam que seu genitor foi assassinado por Policial Militar, pelo que requerem a responsabilização do Estado. Policial e vítima se envolveram em acidente de trânsito, tendo o policial disparado arma de fogo contra a vítima, que veio a óbito. Na data e horário do crime o policial estava de folga, em seu carro particular. A arma utilizada no crime, assim como a munição eram de propriedade do autor do fato. O Policial não agiu no exercício da sua função, não atuou a pretexto de exercê-la e não estava desempenhando atividade típica estatal. A administração pública não pode ser responsabilizada pelos atos praticados por servidor público se não estava atuando no interesse estatal. Em razão da ausência de nexo de causalidade não há responsabilidade do Estado. Precedentes. Omissão específica não comprovada. Não há prova nos autos de que o policial tenha sido condenado por crimes anteriores e nem que tenha havido qualquer determinação de perda do porte de arma. Também não ficou provado que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro tivesse ciência de atos ilícitos anteriores cometidos pelo policial militar e que tenha ficado inerte. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01557898620208190001, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/06/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2021) (sem grifos no original). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA CAUSADO POR POLICIAL MILITAR, FORA DO SERVIÇO. DEMANDA DIRIGIDA CONTRA O ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CASO CONCRETO. O responsável pelo óbito do filho da demandante, embora policial militar, não agiu no exercício de sua função. Fato ocorrido durante período de folga, com arma particular. A responsabilidade do Estado não abrange toda e qualquer conduta de seus agentes. No caso concreto, ao que tudo indica, existiu uma conduta fática desvinculada da atividade funcional. O nexo causal entre o dano sofrido pela demandante e a atividade estatal, portanto, não está presente, o que afasta a incidência do art. 37, § 6º, da CF.Apelo não provido.(TJ-RS - AC: 70082403833 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 31/10/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2019) (sem grifos no original). Note-se, ademais, segundo consta do acórdão prolatado, resta incontroverso que a pretensão indenizatória fundamenta-se em ato de autoria de Policial Militar que não se encontrava em serviço, cujo projétil partiu da arma de fogo pessoal e privada do Coronel reformado da Polícia Militar, José Ramos de Lima Filho, logo não pertencente ao Estado (oficial). Pela dicção do dispositivo constitucional alegado na inicial (art. 37, §6º), percebe-se que o direito positivo nacional adotou a doutrina da teoria do risco administrativo, estabelecendo a responsabilidade do poder público para o ressarcimento de danos que decorram direta ou indiretamente da atividade administrativa (que ora não resta presente), cabendo ao Estado (que desempenha a atividade administrativa em favor de todos), suportar o ônus dessa atividade, independentemente da culpa dos seus agentes, visto que tal atividade representa um risco para a coletividade como um todo. Ressalte-se a evidência de que a construção teórica sub examine, adotada pelo legislador pátrio, não deve ser confundida com a teoria do risco integral, que é a modalidade extrema da doutrina do risco, buscando fundamentar a responsabilidade de indenizar do estado mesmo que a culpa seja exclusiva da vitima; decorra de fato de terceiro ou mesmo de caso fortuito ou força maior, acarretando na responsabilidade do poder público em ressarcir os danos. Destarte, podemos inferir que, na hipótese ora submissa, o Estado de Pernambuco não deve ser responsabilizado em ressarcir os demandantes pelos alegados danos morais e materiais, pois não se encontra devidamente comprovado o nexo causal. O ato foi praticado por agente público fora de serviço e utilizando armamento particular. Assim, os alegados danos sofridos pelos autores não resultaram da prática de qualquer ato administrativo, já que o Sr. Tibério Gentil Figueiredo de Lima não estava exercendo atividades inerentes à sua função policial. Por fim, no que toca ao argumento de que o fato da arma ter sido adquirida mediante convênio da Polícia Militar e a fabricante Taurus configura a responsabilidade civil do Estado não merece acolhida, uma vez que, como destacou o Ente Público em sua contestação, a aquisição de armas para uso pessoal através do referido convênio pode ser feita inclusive por civis que possuam porte de arma, mais uma vez afastando a responsabilidade estatal neste caso. Passo a analisar a responsabilidade dos demais demandados. É inconteste que houve um disparo de arma de fogo que atingiu a Autora. Porém, observa-se que referida pessoa, desde o princípio, respondeu bem ao tratamento, inclusive recebeu alta da unidade de terapia intensiva (UTI) em 27/6/2003, apenas 03 dias após o fato, sem utilização de medicamentos e com exame neurológico normal. Obteve alta hospitalar uma semana depois, em 04/7/2003. Assim, apesar do susto inicial, não houve novos períodos de grande aflição nos dias que se seguiram. Destaco, ainda, o laudo de Perícia Traumatológica n. 9381/03 e o laudo de Exame Complementar da Perícia Traumatológica n.1476/05, ambos realizados pelo IML, que atestam que "da lesão não resultou deformidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, enfermidade incurável, incapacidade permanente para o trabalho, aborto (...)" e que "as cicatrizes descritas anteriormente completamente recobertas pelos cabelos". Consoante afirmado no laudo pericial emitido pelo Perito do Juízo, não foram constatadas distrofias musculares de membros, alterações da motricidade, da sensibilidade, da fala ou da linguagem na Autora. Conclui o Douto Perito que a Autora apresenta "transtorno mental de caráter permanente e natureza sequelar à experiência catastrófica, que exige tratamento especializado de longa duração por tempo indeterminado (possivelmente ao longo da maior parte da vida da examinanda), sem implicar incapacitação para o exercício dos atos da vida civil, de atividades acadêmicas ou para o labor" (sic). Assim, ainda que a lesão tenha evoluído bem, resta induvidoso que causou danos à Autora atingida pelo projétil, bem como ao seu irmão e aos seus pais de forma indireta, visto que presenciaram toda a ocorrência, existindo nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do Réu TIBERIO GENTIL FIGUEIREDO DE LIMA. Independentemente da discussão acerca da existência de culpa/dolo eventual na conduta do mesmo, o fato é que, em se tratando de policial militar, possui treinamento para o correto manuseio de armas de fogo, logo, estando a arma com munição e diante de sua proximidade com a janela do apartamento, tinha compreensão dos riscos. Oportuno lembrar que confronto balístico apurou que as marcas deixadas no projétil são oriundas das raias presentes no cano da arma do seu genitor, Sr. José Ramos de Lima, nos termos do Auto de Busca e Apreensão (fls. 71 dos autos criminais) e da Perícia Balística (fls. 81/117 dos autos criminais). Corrobora com tal entendimento a ementa de julgado abaixo transcrita: APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO, PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.APELAÇÃO 01 – IVANI PEREIRA DIONIZIO. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO DISPARO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DOS FATOS EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. AUTORIA E OCORRÊNCIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. 2) ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DOLO NA CONDUTA DA APELANTE, DISPARO ACIDENTAL DA ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. VERSÃO DA RÉ ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. DISPARO ACIDENTAL NÃO COMPROVADO. AINDA, RÉ QUE ASSUMIU, DE FORMA INEQUÍVOCA, O RISCO DE EVENTUAL DISPARO E O SEU RESULTADO. DOLO VERIFICADO. APELANTE, POLICIAL MILITAR, EM FOLGA, QUE PORTAVA ARMA DE FOGO MUNICIADA COM TRAVA DE SEGURANÇA NÃO ACIONADA. CONHECIMENTO ESPECIALIZADO SOBRE MANUSEIO DE ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 02 – MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE PERDA DE FUNÇÃO PÚBLICA PARA ACUSADA. INTEMPESTIVIDADE. VALIDADE DA PRIMEIRA INTIMAÇÃO À AGENTE MINISTERIAL. DECURSO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO SUPERIOR AO PREVISTO NO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0002066-47.2016.8.16.0041 Alto Paraná, Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 25/03/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/03/2024) Ademais, o mesmo entendimento aplica-se ao litisconsorte passivo José Ramos de Lima Filho, visto que não há prova de que observou o dever de guarda da arma de sua propriedade. Não houve comprovação de que a arma estava devidamente livre de acesso por outras pessoas, o que faz incidir igualmente sobre este a responsabilidade, vez que proprietário da arma de fogo. Laudo pericial cuja conclusão afasta as pretensões indenizatórias referentes à existência de sequela física e de incapacidade laborativa, afastando a necessidade de pensão vitalícia e persistindo apenas os danos morais. O perito do Juízo é categórico ao afirmar que foram diagnosticados transtornos mentais relacionados com a experiência catastrófica pela agressão sofrida: transtorno reativo ao estresse grave, que se seguiu de anorexia nervosa, transtorno obsessivo-compulsivo com síndrome de Gilles de Ia Tourette e, ultimamente, transtorno cíclico do humor.
Ante o exposto, considerando a inexistência de nexo causal a ensejar a responsabilidade estatal, julgo IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, CPC, em relação ao réu Estado de Pernambuco, condenando os Autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do Ente estatal, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ante o baixo valor atribuído a causa, a serem divididos igualmente pelos patronos dos dois réus acima referidos. No que concerne aos demais demandados TIBERIO GENTIL FIGUEIREDO DE LIMA e JOSÉ RAMOS DE LIMA FILHO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização, CONDENANDO-OS, solidariamente, na reparação dos danos morais que causou aos Autores. Indefiro o pedido de indenização de danos materiais, referentes aos gastos com as mensalidades com plano de saúde privado, haja vista que o tratamento da Autora foi realizado através do SUS e a contratação da saúde suplementar ocorreu muitos anos após os fatos (em 2010), por opção dos autores. Do mesmo modo, inexiste obrigação de ressarcimento pelos serviços profissionais do advogado criminal que atuou como assistente de acusação no processo penal, haja vista ter sido opção da família sua contratação. Como se sabe, a fixação do valor do dano moral deve atender a determinados balizamentos, que obedeçam ao padrão social e cultural dos ofendidos, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofensor e do próprio ofendido, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem se consubstanciar em enriquecimento sem causa à vítima, além de proporcionar o sentimento reparatório e didático para o ofensor, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo. Fixo, assim, a indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a Lara Albert Menezes e R$ 20.000,00 para cada genitor e seu irmão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, aguarde-se, em arquivo, o requerimento de cumprimento do julgado. RECIFE, 14 de outubro de 2024. Juiz de Direito" RECIFE, 1 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho ORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " [Digite a decisão] " RECIFE, 1 de novembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Servidor Plantonista
04/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/11/2024, 19:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/11/2024, 19:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/11/2024, 19:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/11/2024, 19:16
Alterada a parte
01/11/2024, 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
14/10/2024, 11:54
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 13:05
Conclusos para julgamento
18/07/2024, 13:03
Expedição de Certidão.
18/07/2024, 13:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 00:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
23/05/2024, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2024, 11:11
Juntada de Petição de memoriais
21/02/2024, 07:21
Conclusos para despacho
10/10/2023, 15:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
06/10/2023, 18:22
Juntada de Petição de petição (outras)
05/10/2023, 19:52
Expedição de intimação (outros).
21/09/2023, 18:12
Expedição de Certidão.
13/09/2023, 16:48
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 15:22
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2023, 13:20
Conclusos para despacho
31/08/2023, 11:06
Expedição de Certidão.
31/08/2023, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2023, 09:43
Conclusos para despacho
28/08/2023, 11:21
Decorrido prazo de MATEUS COSTA PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
20/05/2023, 08:18
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
18/05/2023, 08:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
03/05/2023, 16:38
Expedição de Certidão.
03/05/2023, 16:33
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/04/2023 23:59.
15/04/2023, 08:41
Decorrido prazo de MATEUS COSTA PEREIRA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 17:44
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DE MORAES LEAL em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 17:44
Decorrido prazo de RODRIGO MUNIZ DE BRITO GALINDO em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 17:44
Decorrido prazo de GILMAR JOSE MENEZES SERRA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 17:43
Decorrido prazo de Gustavo Henrique Amorim Gomes em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 17:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CARNEIRO DE MENEZES em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 17:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).