Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: MARQUES SILVA & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186042030, conforme segue transcrito abaixo: " OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE GLP E DERIVADOS LTDA, já qualificada, por intermédio de advogados constituídos promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA, COM PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL, CONDENAÇÃO EM MULTA CONTRATUAL, CUMULADA COM OUTROS PEDIDOS contra a MARQUES SILVA & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS, também qualificada. Na exordial, a parte autora alega que firmou contrato de contrato de prestação de serviços advocatícios com a demandada em 12/12/2007, achando-se incluído dentre os processos abarcados pelo referido contrato, o de nº 001.2006.013048-3, a partir do pelo o valor dos honorários contratuais restou fixado em 40% (quarenta por cento) sobre o valor da condenação. Também foi estabelecida multa contratual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, para o caso de rescisão unilateral ou inadimplência. Segue narrando, que, durante o período de contratação, teve inúmeras dificuldades de contato com a parte demandada, a qual não teria prestado os serviços com a diligência pactuada, causando frustração e falta de confiança. Assim, enviou uma notificação extrajudicial para a suplicada acerca da rescisão do contrato por culpa desta. Aduziu que, apesar da situação descrita acima, o demandado se manteve firme na pretensão de recebimento integral dos honorários, interpondo ação de execução, ainda que não tenha realizado os serviços conforme pactuado. Pelo exposto, veio a Juízo requerer o reconhecimento de rescisão contratual por culpa da ré, a declaração de inexistência de qualquer débito da requerente com a requerida, a condenação da demandada ao pagamento de multa contratual de 30% do valor recebido pela autora nos autos nº 001.2006.013048-3, a ser apurado em liquidação de sentença, ou que seja, alternativamente, arbitrado outro valor referente à multa contratual. Subsidiariamente, requer a declaração de abusividade/nulidade da cláusula segunda do contrato firmado, a qual fixou os honorários em 40% sobre o valor da condenação, e o arbitramento pelo Juízo dos honorários devidos, levando em conta a tabelada OAB e os atos, de fato, praticados pela parte requerida nos processos judiciais, sem prejuízo da declaração de nulidade/abusividade da cláusula quarta do contrato, a qual estipulou a multa de 30% para o caso de desistência dos serviços. A parte suplicada apresentou contestação ao Id. 111502366, alegando, em síntese, que as partes autoras pretendem, com a presente ação, esquivar-se de pagar o que devem a empresa ré. Afirma que as autoras não despenderam nenhum valor com os serviços prestados pela ré, embora tenham levantado importância que ultrapassa R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) nos processos patrocinados pela requerida. Também defende que prestou os serviços contratados devidamente e a legalidade da multa fixada no ajuste. As requerentes apresentaram réplica ao id. 111503632. Instadas a informar a respeito do interesse de produzir provas outras, para além das já encartadas nos autos, as partes autoras requereram a realização de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva do depoimento pessoal do réu e de testemunhas; ao tempo em que a ré nada requereu. O pedido de audiência de instrução foi indeferido ao Id. 111509648 e as partes promoventes acostaram, a título de prova emprestada, o termo de audiência realizada no processo nº 0014549-47.2012.8.17.0001, o qual tramitou perante a 22ª Vara Cível da Capital – Seção A, por tratar-se de caso semelhante ao presente feito. É o que importa relatar, passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014554-69.2012.8.17.0001 AUTOR(A): OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE G L P & DERIVADOS LTDA - ME, OLIVEIRA DISTRIBUIDORA DE G L P & DERIVADOS LTDA - ME Cuida-se da hipótese fática que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para formação do convencimento desta Magistrada, com a resolução da contenda antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. DO MÉRITO
Cuida-se de uma ação em que se pretende declarar que o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes foi rescindido por culpa exclusiva da ré, devido à desídia na prestação do serviço, com a exclusão da multa contratual de 30%, bem como sua reversão em favor da demandada. Exsurge dos autos que a controvérsia reside em saber se é legitima a aplicação da multa contratual de 30% sobre valor da condenação; bem como dos honorários contratuais no percentual de 40% sobre o valor total da condenação. I – DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO O contrato advocatício é sinalagmático, o que significa dizer que ambas as partes têm obrigações que não podem ser desconsideradas no caso de rescisão unilateral e entre elas está o pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios estão previstos no art. 22 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), nos seguintes termos: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final”. A remuneração definida em contrato tem a finalidade de prover a subsistência do profissional e leva em consideração diversos aspectos, dentre eles, a prestação dos serviços, os custos processuais, a possibilidade de êxito, possibilidade de contratações futuras etc., estando à cláusula quota litis circunscrita a esses parâmetros. No entanto, é preciso considerar, conforme o Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe, em seu art. 38, a limitação expressa à liberdade de contratar honorários advocatícios: Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. Ou seja, a prestação de serviços advocatícios é sempre na defesa dos interesses dos clientes e a sua remuneração não deve ser superior ao proveito econômico obtido pelo cliente, por limitação expressa do Estatuto da Ordem. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMUNERAÇÃO DOS PATRONOS ESTIPULADA EM 50% DO BENEFÍCIO ECONÔMICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INSURGÊNCIA DOS RÉUS [...] 3. INAPLICABILIDADE DO CDC - ACOLHIMENTO - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - REGRAMENTO PRÓPRIO (CEOAB) [...] 6. VALIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS EM 50% - INACOLHIMENTO - REMUNERAÇÃO FIXADA ALÉM DO PROVEITO ECONÔMICO DO CONSTITUINTE - INVALIDADE DA CLÁUSULA REMUNERATÓRIA - MINORAÇÃO DO GANHO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Sendo maiores as vantagens econômicas dos patronos dos que às do cliente, é necessária a revisão contratual do proveito econômico e respectivo ressarcimento dos valores pagos a maior. (TJSC, Apelação Cível n. 0500861-80.2011.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 11-07-2017). APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. QUOTA LITIS. 50%. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO REGIDA POR REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI N. 8.906/94. ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMOS DO AJUSTE FIRMADOS SEM OBSERVÂNCIA AO ART. 38 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS QUE SOMADOS ULTRAPASSAM AS VANTAGENS ADVINDAS AO CLIENTE. NULIDADE DA CLÁUSULA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ARBITRAMENTO. CONSIDERAÇÃO DO LABOR EMPENHADO NA CAUSA E DO RISCO ASSUMIDO PELO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO AQUÉM DA TABELA DA OAB (ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/94). PERCENTUAL DEVIDO AO ADVOGADO MAJORADO PARA 30% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00404072319318240002 Capital 0040407-23.1931.8.24.0002, Relator: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 17/10/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) Assim, os honorários contratuais e sucumbenciais somados não podem ultrapassar o valor da vantagem econômica auferida pelo cliente. Verifico que houve, entre as partes, a pactuação de cláusula quota litis, ou seja, o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda; o risco é inerente à essa cláusula, pois se o constituinte não lograr êxito na demanda, o seu patrono nada receberá. Contudo, é necessário considerar que a norma acima mencionada do Código de Ética serve como norte para a aplicação dos demais institutos do código civil, de forma que, na hipótese dos autos, constatado fica o abuso no exercício desse direito. Reconhecida a lesão, torna-se necessária a aplicação do direito à espécie para a definição da consequência jurídica de tal fato. Nesse contexto, as autoras requereram a declaração da inexistência de qualquer débito, ou alternativamente, a redução dos honorários previstos, a serem arbitrados de forma proporcional. Não se pode esquecer que o demandado patrocinou o interesse do requerente, no entanto, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros, os critérios da relevância, do vulto, da complexidade e da dificuldade das questões versadas na causa; bem como do trabalho e do tempo despendidos. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de prestação de serviços advocatícios, ainda que escrito, pode ser revisto quando verificada a abusividade de cláusulas contratuais" (AgRg no AREsp 843.265/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 23/06/2016). Os honorários contratuais devem corresponder ao serviço efetivamente prestado pelo advogado, especialmente quando este assume o patrocínio de ação em curso, iniciada por outro profissional, como é o caso dos autos, donde se analisa a atuação da sociedade civil demandada especificadamente no processo n° 001.2006.013048-3. Dessa sorte, havendo dois ou mais advogados contratados, e que não atuaram do começo ao término do processo, seus honorários contratuais devem ser fixados com base no princípio da proporcionalidade, levando em consideração a participação de cada um no processo, sob pena de enriquecimento sem causa. Dentro da linha de raciocínio, ora desenvolvida, considerando que a parte demandada não atuou ao longo de todo o processo judicial, mas por apenas 10 meses, com a produção de uma única peça processual, qual seja, as contrarrazões ao recurso de apelação, reputo razoável que a cláusula de honorários seja revisada, reduzindo-se seu montante de 40% para 5% do benefício econômico auferido pelas contratantes. II – DA RESCISÃO E MULTA CONTRATUAL Da análise detida do contrato de prestação serviços advocatícios em questão, verifico que há previsão de multa contratual, nos seguintes termos: “CLÁUSULA QUARTA: Pela inadimplência dos termos do presente contrato, ou desistência unilateral da CONTRATANTE, ficará obrigada a pagar à CONTRATADA multa contratual correspondente à 30% (quarenta por cento) (sic) sobre o valor estimado da condenação, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial” A parte demandada alegou desistência unilateral da parte autora para cobrar a multa prevista na cláusula quarta do contrato em comento. Nesse contexto, é preciso avaliar se a incidência da multa se faz possível ou não. Para tanto, impõe-se explicar que a relação entre o advogado e o cliente se trata de um contrato personalíssimo, baseado na confiança, donde a qualidade da prestação de serviços é inerente ao contrato. A quebra de confiança pode, então, ensejar a quebra do contrato sem que haja a incidência de cláusula penal. A possibilidade de aplicação dessa multa contraria a faculdade do contratante de revogar um contrato, cuja manutenção não é mais do seu interesse, em razão da perda de confiança no desempenho profissional contratado. Embora a advocacia seja um pressuposto do Estado democrático, cuja função é essencialmente social e representativa do funcionamento da justiça, a cláusula penal incorre sim em enriquecimento sem causa, visto que há direito correspondente de ambas as partes de revogar ou renunciar ao mandato, mormente quando não há propósito de lucro na advocacia, que é uma atividade profissional e não comercial. Reitera-se que, embora não seja aplicável a multa penal, o cliente ainda fica obrigado ao pagamento de honorários proporcionais aos serviços prestados. Os direitos de o cliente revogar o mandato e de o advogado renunciar estão previstos nos artigos 111 e 112 do CPC/2015. Assim, se pode o advogado renunciar ao mandato, também pode o cliente revogar o patrocínio. A previsão de multa contratual, portando, resta afastada e ineficaz, uma vez que se contrapõe ao direito potestativo do advogado. A aplicação de multa caracterizaria enriquecimento sem causa, que também não condiz com a função social do exercício da advocacia. Uma vez superado esse ponto, cabe examinar o pedido autoral de aplicação de cláusula penal pela realização não satisfatória dos serviços. A cláusula penal é pacto acessório pelo qual há determinação prévia de uma sanção de forma a garantir a consagração do escopo do contrato. Ela tem função coercitiva de caráter punitivo. No entanto, apesar de ser pactuada entre as partes, deve haver respeito à ordem jurídica, que resguarda o direito da parte mais fraca do contrato. Sobre o caso dos autos, fica clara a presença de um contrato de representação e de prestação de serviços. Nesse sentido, diz Silvio Rodrigues que: "Aqui, mais do que alhures, torna-se nítida a presença de dois negócios - um de representação e outro de prestação de serviços - dentro do mesmo contrato. De fato, o mandatário judicial não só representa o constituinte, como presta serviços profissionais, no patrocínio de seus interesses [...] Se no mandato ordinário é relevante o elemento confiança, no judicial ainda mais importante se revela o intuitu personae, porque emerge de qualidades intelectuais que o mandante reconhece no procurador” (Direito civil, V. 3, São Paulo: Saraiva, 2004, p. 306) Assim, feitas essas considerações, a multa contratual pela representação tida por deficitária não pode ser aplicada pelos mesmos motivos que impedem a incidência da multa pela rescisão unilateral. A questão sob análise é, então, a prestação dos serviços dos advogados. Tratando a matéria de prestação dos serviços advocatícios, segundo o STJ, “só há falar em cláusula penal, no contrato de prestação de serviços advocatícios, para as situações de mora e/ou inadimplemento e, por óbvio, desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413)” ( REsp 1.346.171) Ocorre que, do teor da referida jurisprudência, resta evidente a impossibilidade de aplicação de multa para casos de revogação unilateral, independentemente de motivação. Nesse sentido, segue o voto do Ministro Arnoldo Antônio Glomb: “Por outro lado, não se mostra possível a estipulação de multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitados, por óbvio, no tocante ao advogado, o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.” Dessa sorte, resta afastada a aplicação de multa prevista no contrato. Nesse sentido é a jurisprudência notória do STJ: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGAÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA INTUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIANÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES. 1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indispensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas deontológicas, que devem nortear o exercício do profissional, inclusive na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de Ética e Disciplina. 2. Justamente em razão da relação de confiança entre advogado e cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe o Código de Ética, no tocante ao advogado, que "a renúncia ao patrocínio deve ser feita sem menção do motivo que a determinou" (art. 16). 3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo, sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de declinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte, respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do mandato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum. 4. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender do cumprimento total ou parcial da obrigação. 5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam fixados com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413). Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 7. Recurso especial não provido. (REsp 1346171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 07/11/2016) Por fim, no que se refere à alegada litigância de má-fé requerida pela sociedade demandada, entendo que esta não merece prosperar, visto que a hipótese configura mero exercício do direito de defesa, não transparecendo qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, inexistindo falar nos autos em configuração de quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil, pelo que se mostra inaplicável a sanção prevista no art. 81 do referido diploma processual. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) Revisar a cláusula contratual remuneratória “quota litis”, passando de 40% (quarenta por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o benefício econômico aferido pela parte autora no processo nº 001.2006.013048-3; (b) Declarar abusiva a cláusula quarta, que prevê a multa contratual por desistência unilateral; (c) Condenar, por fim, diante da sucumbência recíproca, ambas as partes ao pagamento, em idêntica medida, dos honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a publicação da presente sentença. Outrossim, deverá ainda a ré reembolsar a parte autora pela metade das despesas processuais. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo para aguardar impulso da parte interessada. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito TitularRECIFE, 2 de novembro de 2024. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau