Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSAFA SOARES & MARIA MADALENA AUTOPECAS LTDA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0049289-83.2023.8.17.8201
Vistos, etc. Conforme a petição inicial o autor possuía o veiculo VW GOL, 2011/2012, placa PFB3766, Renavam 329590219, que foi vendido em 21.05.2020, ressaltando que o comprador, CARLOS EDUARDO MONFERDINI, CPF 054.029.834-45, deixou de promover a transferência de propriedade para o nome dele. Relata que ao consultar o registro do veículo no DETRAN verificou que este possui débito de IPVA, taxas e multas decorrentes de infração de trânsito, referentes ao mesmo veículo, acrescentando que tentou resolver a questão da transferência do veículo administrativamente, porém não conseguiu pois não possui mais o recibo do veículo. Pretende, em sede de tutela antecipada, a transferência dos débitos para o adquirente do carro. No mérito, requer a declaração de inexistência de propriedade do veículo e que lhe se retirada a responsabilidade dos encargos tributários e multas referentes, desde a data da sua venda. Citado, o DETRAN contestou o pedido. Preliminarmente, alegou a ilegitimidade do DETRAN para responder por multas lavradas por outros órgãos. Alegou que a responsabilidade pelo IPVA é do proprietário, que como o autor não fez a comunicação de venda ao DETRAN as multas também são de responsabilidade do autor, e por fim, argüiu que não há provas nos autos de que o veículo teria sido vendido. Decido. Inicialmente, entendo que o DETRAN/PE é parte legitima para figurar no pólo passivo da presente ação, uma vez que se trata do órgão estadual responsável por lei, pelos procedimentos administrativos relativos às demandas envolvendo condutores e registro de veículos, além do processamento de infrações de trânsito. Há interesse do DETRAN no sentido de atualizar e regularizar as informações sobre veículos e proprietários, sobretudo quando denunciadas irregularidades, como o não pagamento de tributos, taxas de licenciamento e multas de infração de trânsito. Além disso, no caso, a citação da pessoa que comprou o veículo do autor é medida desprovida de utilidade prática, considerando que o DETRAN pode adotar as medidas necessárias para obstar a circulação de veículo irregular, atribuindo ao seu atual proprietário a responsabilidade pelos débitos, independentemente da inclusão deste no pólo passivo da demanda. Da mesma forma, a parte autora poderá, em demanda autônoma, acionar o atual proprietário e pleitear o ressarcimento de valores que entender de direito. Nesse sentido, entendo que não está presente a hipótese prevista no art. 114 do CPC, uma vez que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença não depende necessariamente da citação do atual proprietário. Indefiro a preliminar. Quanto ao mérito, é fato que os atos praticados pela Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, pois em tese seriam emitidos em conformidade com a lei, somente podendo serem refutados na presença de provas que comprovem sua invalidade. Com relação ao IPVA, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de repetitivos, firmou o Tema 1118 no sentido de que “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. No caso do Estado de Pernambuco, a Lei Estadual nº 10.849/1992, a qual disciplina o IPVA, instituindo a responsabilidade solidária do antigo proprietário enquanto não regularizada a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito, nos termos a seguir: Art. 10-A. São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais: (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de1º.10.2023) (...) IV - o proprietário do veículo que o alienar ou o transferir, até o momento da respectiva comunicação ao órgão público encarregado do registro, licenciamento, inscrição ou matrícula; (Lei nº 18.305/2023 – efeitos a partir de1º.10.2023). Assim, cabe a parte autora a responsabilidade pelos débitos existentes até a ciência do réu no que se refere à alienação do veículo em questão, o que se daria, o que se efetiva com a citação do DETRAN. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TJPE, como se vê no julgado colecionado a seguir: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO E RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso, consta que a autora “emprestou o seu nome” para a sua irmã comprar uma motocicleta e que ela (a irmã) vendeu ou entregou o veículo a terceiro (pessoa física ou jurídica), não havendo notícia do paradeiro do bem, que estava com a “documentação atrasada” desde o exercício de 2011 (cf. Boletim de Ocorrência registrado em 2016). 2. Nesse quadro, houve-se bem o magistrado sentenciante ao julgar parcialmente procedente a demanda. 3. Por um lado, assinalou a inviabilidade, na espécie, dadas as circunstâncias do caso, de exigir-se prova da alienação do veículo, mitigando a literalidade do art. 134 do CTB (mesmo em face da redação anterior à determinada pela Lei Federal nº 14.071/2020). 4. Todavia, por outro lado, explicitou a responsabilidade da autora pelos débitos constituídos antes da citação (realizada em 09/04/2021, cf. aba “expedientes”, no PJe de 1º Grau), em linha de convergência com o entendimento no sentido de que “a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, DJe de 12/12/2022). 5. (...). 6. Reexame necessário desprovido, à unanimidade. (Reexame Necessário nº 0002618-54.2021.8.17.3130, Des. Francisco Bandeira de Mello Relator) De fato, conforme assinalado no item 4 acima em destaque, não está em conformidade com o princípio da razoabilidade que o autor permaneça com responsabilidade pelos débitos ad aeternum em relação a veículo que deixou de integrar seu patrimônio. Assim, pelas razões apontadas, compreende-se que o autor acabou por fazer a comunicação da venda com a propositura da ação, de modo a operar efeitos legais a partir da citação do DETRAN, excluindo-se o nome do autor do registro do órgão de trânsito como sendo o proprietário do veículo. No caso, quanto à venda do veículo indicada na queixa, não se pode ignorar a boa-fé do autor, cuja presunção se impõe. Além disso, asseverando que o veículo não mais lhe pertence, o autor está expressando sua anuência com as medidas administrativas e judiciais que as autoridades de trânsito e a fazenda pública podem adotar em relação a quem detiver verdadeiramente a propriedade do veículo. Quanto aos dados do adquirente, tendo em vista as razões já expostas para o caso em questão, cabível a determinação para bloqueio administrativo do veículo para efeito de licenciamento e transferência, o que se faz com fundamento no princípio da razoabilidade, na certeza de que não é plausível a permanência do nome do autor como proprietário do veículo indefinidamente, sendo certo ainda que interessa não só ao autor, como a todos, inclusive ao DETRAN, a correção e a veracidade dos registros dos veículos nos órgãos de trânsito. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para compelir o demandado a aceitar a comunicação do autor quanto à alienação de veículo VW GOL, 2011/2012, placa PFB3766, Renavam 329590219, chassi 9BWAA05W7CP004336, operando efeitos, no entanto, com a citação do demandado para os termos desta ação, ocorrida em 10/10/2023, a partir de quando o demandado deve se abster de indicar o autor como sendo o proprietário do referido veículo, abstendo-se ainda de cobrar do autor débitos relativos ao mesmo veículo e que foram constituídos após a citação. Condeno ainda o demandado a promover o bloqueio administrativo do referido automóvel. As obrigações ora impostas devem ser cumpridas no prazo de vinte dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00. Ante possíveis recursos, particularmente por parte do demandado e presentes a probabilidade do direito, a par do perigo de dano, com o surgimento de novos débitos e penalidades, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA para que o demandado cumpra as obrigações ora impostas, em igual prazo, sob pena de multa diária em igual valor. Intimem-se. RECIFE, data da assinatura digital Jorge Luiz dos Santos Henriques Juiz de Direito