Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSE ROGERIO BARBOSA FERREIRA, LUCIENE BARBOSA FERREIRA, RUBIA MARIA BARBOSA FERREIRA, MARIA JOSENILDA BARBOSA FERREIRA, JOSEFA JOSELIA FERREIRA MARTINS, MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vertentes Praça Agamenon Magalhães, nº 300, Centro, Vertentes (PE) - CEP: 55770-000 - Telefone: (81) 3734 - 1916 Autos nº 0000245-25.2020.8.17.3570
Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO, JOSE ROGERIO BARBOSA FERREIRA, LUCIENE BARBOSA FERREIRA, RUBIA MARIA BARBOSA FERREIRA, MARIA JOSENILDA BARBOSA FERREIRA, JOSEFA JOSELIA FERREIRA MARTINS e MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em resumo, os autores pretendem o levantamento de valores de conta bancária e FGTS deixados pela falecida MARIA DOROTEA BARBOSA FERREIRA, esposa de JOSÉ FERREIRA DO NASCIMENTO e mãe dos demais requerentes. Compulsando os autos, verifico que restou comprovado o falecimento de MARIA DOROTEA BARBOSA FERREIRA (id 71855213, p. 7) e que a mesma possuía conta bancária junto ao requerido, com saldo de R$ 4.147,47 (id 171629743). Vindo os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação, nos termos do art. 11 do CPC. O art. 666 do Código de Processo Civil dispõe que independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n.º 6.858/1980. No caso, nos termos do art. 1º da Lei n.º 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Existe a comprovação nos autos da comprovação do vínculo familiar afetivo ou de parentesco dos requerentes e da falecida. Por outro lado, a consulta realizada pelo SISBAJUD (id 171629743), indica a existência de saldo bancário em nome da falecida no valor de R$ 4.147,47. Assim, pelas razões expostas o pedido dos autores deve ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar os autores a procederem com o levantamento do saldo de R$ 4.147,47 existente em nome de MARIA DOROTEA BARBOSA FERREIRA na conta bancária junto ao BANCO DO BRASIL S.A. pelos requerentes, na qualidade de herdeiros, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dou por publicada a presente sentença com sua liberação no PJE. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor dos requerentes para levantamento do valor junto ao BANCO DO BRASIL S.A. em quotas iguais. Sem custas, em face da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto