Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ANNA CAROLINA CAVALCANTI SOARES DE MENEZES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186916064, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051009-03.2019.8.17.2001
Vistos, etc... FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ANNA CAROLINA CAVALCANTI SOARES DE MENEZES. Em síntese, alega o exequente ser credor do executado da quantia de R$ 450,00, proveniente de contrato. Ao ID 50195375, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte exequente. Ao ID 119519615, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud e, ao ID 119519622, gravame de veículo através do sistema Renajud. Ao ID 153520830, a parte exequente informa a realização de acordo extrajudicial entre as partes e, ao ID 167811748, declara que o referido acordo foi integralmente cumprido. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio de valores e bens realizados em virtude do presente processo. Custas judiciais ao ID 59093530, confirmadas no SICAJUD. Honorários advocatícios na forma acordada. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 4 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau