Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. EXECUTADO(A): DALVACI FILGUEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186884409, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024465-80.2016.8.17.2001
Vistos, etc... ITAÚ UNIBANCO, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DALVACI FILGUEIRA DOS SANTOS. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 6.580,04, proveniente de cédula de crédito. Ao ID 68981434, foi deferida a substituição do polo ativo para IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Ao ID 78851318, foi proferida decisão convertendo o feito em execução de título extrajudicial. Petição da parte exequente (ID 140820451) requerendo a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 4 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau