Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA EXECUTADO(A): CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA, CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHO HARMONIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187035913, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011048-21.2020.8.17.2001
Vistos, etc... FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA e MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA, qualificados nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propuseram AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CONSTRUTORA CONIC SOUZA FILHO LTDA e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ENGENHO HARMONIA. Em síntese, alegam os exequentes ser credores dos executados da quantia de R$ 87.010,34, proveniente de instrumento particular de distrato. Os embargos à execução opostos individualmente pelos executados sob os n° 0025559-24.2020.8.17.2001 e n° 0025767-08.2020.8.17.2001, foram ambos extintos pela ausência de pagamento das custas processuais. Ao ID 62215161, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, no montante de R$ 51.511,54, posteriormente transferidos para conta judicial à disposição do presente processo e levantados pela parte exequente através de alvará ao ID 70745296. De igual sorte, ao ID 82171993, foi realizado bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, no montante de R$ 11.020,37, posteriormente transferidos para conta judicial à disposição do presente processo e levantado pela parte exequente através de alvará ao ID 89433499. Ao ID 107146887, a parte exequente acostou termo de acordo extrajudicial firmado entre as partes e, ao ID 139736830, informa que o crédito foi satisfeito. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente protocolada, registrada e autuada. No curso da lide, após bloqueios de numerários pelo SISBAJUD, expedição de alvarás em favor da parte exequente, acordo extrajudicial, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação dos executados e, por conseguinte, extingo a presente execução de título extrajudicial, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais satisfeitas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 4 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau