Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN, SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN, FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN REQUERIDO(A): SERASA S.A., SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187044367 conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013320-77.1997.8.17.0001
Vistos, etc... PAULO EDUARDO DE GOES HINRICHSEN, SYLVIA MARIA DE LEMOS HINRICHSEN e FRANCISCO AUGUSTO DE GOIS HINRICHSEN, qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, opuseram a presente MEDIDA CAUTELAR INOMINADA em face do SERASA S.A. e SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S. A. - EM LIQUIDAÇÃO. Em síntese, requerem os proponentes que seja concedida liminar determinando a sua exclusão do cadastro de inadimplentes do SERASA - REFIN devido à execução aqui vinculada, bem como proibição de inserção pela parte exequente dos nomes dos requerentes em quaisquer outras listagens de devedores até o trânsito em julgado dos embargos à execução sob n° 0093039-45.1996.8.17.0001. Ao final requerem a condenação da parte exequente em perdas e danos por abalo de crédito, bem como honorários de sucumbência e custas processuais. Ao ID 91657838, foi proferida decisão deferindo a liminar requerida, com ofícios expedidos ao SERASA e ao banco exequente aos ID 91657839. Contestações apresentadas pelo Banco exequente ao ID 91657847, e pelo SERASA ao ID 91657854. Réplica ao ID 91657867. Em ofício enviado a este juízo pelo Banco Central ao ID 91657880, foi informada a inexistência de quaisquer apontamentos registrados pelo Banco Banorte S.A. na última data base disponível para consulta, em maio/2017, por força de aquela instituição financeira exequente ter classificado a operação "outros empréstimos" (contrato n° 020209510252) na situação "operação vencida mais 60M", em setembro de 2011, o que a tornou indisponível para consulta ao público externo, cujas eventuais consultas requerem autorização expressa dos clientes. Os embargos à execução sob n° 0093039-45.1996.8.17.0001 foram recebidos com efeito suspensivo e ainda encontram-se pendentes de julgamento, uma vez que se encontram em fase de realização de perícia judicial. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de medida cautelar inominada, com liminar deferida ao ID 91657838. Uma vez que a liminar deferida foi cumprida e os embargos à execução vinculados à ação principal foram recebidos no efeito suspensivo, bem como pela inexistência de restrição informada pelo Banco Central do Brasil, resta configurada a falta de interesse processual superveniente por parte dos proponentes. O art. 17, do CPC, prescreve que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A falta de um desses requisitos enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, torno definitiva a liminar concedida e extingo a presente medida cautelar, por ausência de interesse processual superveniente, o que faço amparado no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais já satisfeitas. Sem condenação em honorários, cautelar vinculada à ação principal. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com as anotações de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 4 de novembro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau