Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GEDEPLAST COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - EPP, GILBERTO DE VASCONCELOS ARNAUD INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186023575, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0076445-28.2011.8.17.0001
Vistos, etc... O exequente requer a citação por edital do demandado, após tentativa frustrada de citação do executado, através de oficial de justiça. Conforme certidão anexada aos autos pelo oficial de justiça que cumpriu o mandado de citação, não se logrou êxito em localizar o executado. Ocorre que, tratando-se de processo de execução de título extrajudicial, a citação por edital só deve ser efetuada após o arresto de bens, consoante o artigo 830, caput e parágrafos §1º e §2º do CPC. Verifica-se, desta forma, que o arresto de bens é pressuposto necessário para a citação por edital do executado. Ademais, a não localização do executado enseja a suspensão do feito, conforme artigo 921, III do CPC. Isto posto, indefiro o requerimento de citação por edital, com fundamento no artigo 830, caput e parágrafos §1º e §2º do CPC, ao tempo em que intimo o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar endereço para citação do executado ou bens a serem arrestos, sob pena de suspensão do feito. Caso decorra o prazo sem manifestação do exequente, determino a suspensão do feito, por um ano, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC, suspendendo-se igualmente o prazo prescricional. Decorrido o prazo de um ano da suspensão sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, conforme artigo 921, §2º do CPC c/c artigo 1º, “b” da Portaria Conjunta Nº 29 de 24 de outubro de 2019, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, retornando a correr o prazo prescricional. Fica o exequente ciente de que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo o prazo prescricional ser suspenso por uma única vez, tudo conforme artigo 921, §4º do CPC. P.R.I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 4 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau