Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): JOSE WELLINGTON PORTELA LIMA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0128392-52.2022.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital – Seção B, nos autos da “Ação de execução de título extrajudicial” ajuizada em desfavor de José Wellington Portela Lima. (S15) A sentença recorrida extinguiu a demanda movida contra o avalista da Cédula de Crédito Bancário inadimplida pela empresa Portela Distribuidora Ltda., devedora principal e em recuperação judicial, tendo em vista a homologação do Plano de Recuperação Judicial, que teria novado a dívida e extinguido as garantias da execução contra o avalista (ID 34106209). Nas razões da APELAÇÃO (ID 34106211), o banco alega que a novação aprovada na recuperação judicial não vincula os credores que votaram contra o plano, como ele, e que a jurisprudência do STJ não admite a extinção de garantias fidejussórias nestes casos. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 34106217). É o importante a relatar. De início, entendo que o recurso preenche os requisitos processuais e deve ser conhecido. Passo à análise do mérito. O objeto da apelação é a discussão acerca do prosseguimento da execução de título extrajudicial em face de avalista (José Wellington Portela Lima) de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário emitida pela Portela Distribuidora Ltda., empresa que teve seu Plano de Recuperação Judicial homologado pelo Juízo competente. Pois bem, o raciocínio adotado pela sentença não se coaduna com a seguinte tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema 885: “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória” (REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015). Segundo a Corte Superior, o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 expressamente preserva os direitos dos credores contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, não permitindo, portanto, que a novação produzida pelo plano homologado na recuperação judicial alcance o avalista, cuja obrigação se caracteriza pela autonomia e independência em relação ao devedor principal. Assim, ao extinguir a execução contra o avalista, a sentença recorrida contrariou o entendimento pacificado do STJ, o qual reforça a autonomia das garantias fidejussórias, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento das ações executivas em face dos coobrigados, ainda que homologado o plano de recuperação judicial da empresa devedora principal, pois não há novação da dívida avalizada. Desse modo, com amparo nos art. 932, V, “b” do CPC DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto