Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GILBERTO CARNEIRO LEÃO JÚNIOR
APELADO: EDUARDO HENRIQUE ROCHA DO Ó JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA CAPITAL JUÍZO: JANDUHY FINIZOLA DA CUNHA FILHO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0016192-10.2019.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou improcedente o pedido, o que fez na forma a seguir sumariada: “Ab initio, o presente caso restringe-se à apreciação e aferição de existência do título monitório e a responsabilidade do requerido em sua obrigação. Antes de adentrarmos no mérito das questões apresentadas, faz-se preciso pontuar que o demandado requereu a produção de prova testemunhal, contudo, quedou-se inerte ao despacho exarado por este juízo quando se viu instado para indicar quais seriam os fatos a serem provados com a produção da referida prova. Não bastasse tudo isso, entendo que para a análise do mérito é suficiente a produção de prova documental, posto que o caso diz respeito à intermediação de negócio jurídico de compra e venda de empreendimento, individualizado na cláusula 2ª, do contrato anexado ao ID 42112463. De acordo com o artigo 700, do Código de Processo Civil, a ação monitória deverá ser proposta com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo. Na lição de Garbagnati e Valitutti-De Stefano (apud Nery, Código de Processo Civil Comentado, 17ª Edição, página 1709), o documento escrito que aparelha a monitória entende-se como “qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória”. Além disso, extrai-se o rol exemplificativo de títulos monitórios no RESP nº 1.381.603 prolatado perante o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Por outro lado, da jurisprudência desta Corte Superior, é possível extrair um norte interpretativo acerca da amplitude da expressão 'prova escrita', admitindo-se para as seguintes situações abaixo delineadas: a) documento que seja apto a demonstrar o direito à cobrança e ao convencimento da existência da dívida (RESP 866.205/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 25/3/2014, DJE 6/5/2014); b) cheque prescrito (Súmula299/STJ); c) nota promissória sem força executiva (Súmula 504/STJ); d) duplicata ou triplicata sem aceite (RESP 925.584/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJE 7/11/2012); e) nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação de serviços (RESP 882.330/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRATURMA, julgado em 11/5/2010, DJE 26/5/2010); f) contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247); g) contrato de arrendamento rural que estabelece pagamento em quantidade de produtos agrícolas (RESP 1.266.975/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLASBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJE 28/3/2016); h) contrato de prestação de serviços educacionais (REsp 286.036/MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 15/2/2001, DJ26/3/2001); i) guias de recolhimento da contribuição sindical e prova de notificação do devedor (REsp 765.029/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINOZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/8/2009, DJe 17/8/2009) Perceba-se que não é desarrazoado asserir que no caso concreto, a constituição do crédito em título executivo depende do binômio: prova escrita e comprovação da prestação do serviço. Desses fatos, não pode o julgador se afastar. Pois bem. Restou demonstrado nos autos que a intermediação de serviços estava consubstanciada à compra dos empreendimentos narrados na cláusula 2ª, do contrato em tela, vejamos: “O presente contrato tem por finalidade a intermediação, por parte do contratado, na venda de empreendimento descrito a seguir: Trata-se dois empreendimentos, do seguimento médico/hospitalar em área central da cidade de Vitória de Santo Antão (...). Segundo informações verbais, emitidas pela Direção da empresa, não existe alienação predial. (...)" Observa-se que duas premissas deveriam restar demonstradas nos presentes autos: a efetiva venda do imóvel, comprovada através de certidão de propriedade oriunda da Serventia Registral competente e a comprovação de que a venda teria ocorrido com a efetiva participação do autor. Analisando os documentos apresentados, nenhuma das premissas acima exaradas restou demonstrada. Sobre o tema, vale colacionar os seguintes julgados: "RECURSO – APELAÇÃO – MEDIAÇÃO – CORRETAGEM – VENDA DE BEM IMOVEL – AÇÃO DE COBRANÇA. Corretora de imóveis que pretende cobrar de compromissários compradores de imóvel a comissão que lhe seria devida pelos vendedores caso o negócio tivesse sido concluído, vez que a conclusão não ocorreu por falta de aprovação do financiamento bancário que buscavam por conta da existência de restrições de crédito em seus nomes. Alegação de responsabilidade dos compromissários compradores, pela frustração da expectativa da comissão, por desídia quando ao dever de manterem seus nomes regulares junto aos cadastros restritivos. Amparo da pretensão, ademais, em cláusula contratual impositiva do dever de pagamento à parte que desse causa a não conclusão do negócio. Sentença de procedência. Recurso de apelação dos requeridos que comporta provimento, porquanto não ocorrida a intermediação exitosa da venda e compra do imóvel (Código Civil, artigo 725). Aproximação das partes que não foi bastante para que o negócio se aperfeiçoasse. Indeferimento do financiamento bancário que não se equipara a arrependimento das partes contratantes para efeitos de pagamento da comissão. Falta de comprovação pela corretora, ademais, de que uma vez ciente do indeferimento do financiamento buscou meios de sanar o vício para perfectibilizar o contrato de venda e compra. Cláusula contratual prevendo obrigação de pagamento à parte que desse causa a não conclusão do negócio nula, por afrontar as disposições do artigo 725 do Código Civil. Procedência. Sentença reformada. Recurso de apelação dos requeridos integralmente provido para julgar a ação improcedente, melhor distribuídas as verbas sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1013806-08.2014.8.26.0451; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)". "APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO CORRETAGEM. RESERVA E UNIDADE. ASSINATURA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VALOR DESCRIMINADO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO DO APELO À UNANIMIDADE.- A comissão de corretagem consiste nos honorários alcançados àqueles que agem como intermediários na compra e venda de imóveis, sendo esta a sua remuneração pelo serviço prestado, desde que a aproximação entre os promitentes vendedor e comprador seja exitosa.- Plenamente demonstrado nos autos que foi assinada Reserva de imóvel e assinado contrato de Promessa de Compra e Venda em relação ao mesmo imóvel reservado.- O fato de ter sido assinada a Promessa de Compra e Venda, ainda que Apelante ter desistido do negócio, não desqualifica o trabalho de aproximação das partes, feita pela imobiliária Apelada, tampouco exonera da obrigação ajustada. - Deve ser mantida a decisão combatida e constituído o título executivo judicial.- Percentual dos honorários majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, §11, do Novo CPC.- Improvimento do apelo, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos, salvo quanto aos honorários advocatícios, os quais devem ser majorados para o percentual de 20% sobre o valor da causa. À unanimidade. (Apelação Cível 453843-00010242-79.2014.8.17.0001, Rel. Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2017, DJe 10/01/2018)". Há de se ressaltar, ainda, que o autor, devidamente intimado sobre provas a serem produzidas, aduziu que não as detinha, entendendo ser suficientes as constantes dos autos, tudo conforme petição de ID 63105983. A demonstração da prestação do serviço é condição necessária à constituição do direito pretendido pelo autor, senão vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Para a propositura de ação monitória é necessária a comprovação da dívida por meio de prova escrita. Não sendo necessária a apresentação dos contratos que deram ensejo à obrigação, bastando apenas a apresentação da nota fiscal e a comprovação da entrega do produto ou realização do serviço.2. Não havendo nos autos a prova da efetiva entrega das mercadorias ou prestação do serviço, devem ser estes valores excluídos do montante total do débito.3. Por se tratar de dívida líquida, o termo inicial para a incidência da atualização monetária é a data de vencimento de cada obrigação. Já os juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês são devidos desde a citação. 4. Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível 522853-50001332-44.2013.8.17.0730, Rel. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/08/2020, DJe 09/10/2020)" Em arremate, colacione-se o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. NOTAS FISCAIS IMPUGNADAS. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade posto que as razões recursais, ainda que reproduzam as teses dos embargos monitórios, são suficientes a demonstrarem a irresignação com os fundamentos da sentença e o nítido intento de reforma. Preliminar rejeitada.2. A prova escrita hábil a instruir a Ação Monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 3. Pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015.4. Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus, o acolhimento dos embargos monitórios para extinguir a ação é medida que se impõe.5. Recurso provido para reforma a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. (Apelação Cível 442486-80021412-28.2015.8.17.2001, Rel. Francisco Manoel Tenorio dos Santos, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019)". Resta-nos pontuar que a ata de reunião, anexada pelo autor, ID 42112543, tem por objeto a deliberação da sociedade em formalizar a venda dos empreendimentos. Contudo, sem qualquer comprovação de que tenha o autor participado efetivamente desta negociação. Tampouco, restou demonstrada a efetiva alienação dos bens, através de certidão de propriedade dos imóveis narrados na inicial. Não bastasse tudo isso, os cheques apresentados nos autos foram firmados por pessoa diversa do demandado. Ou seja: os cheques foram subscritos por pessoa jurídica que sequer fora demandada na presente lide. Inclusive, em dois dos cheques, nem o beneficiário, tampouco o emitente, coincidem com as partes litigantes neste procedimento judicial. Perceba-se que as cártulas até poderiam servir de esteio a uma possível demanda judicial. Contudo, de rigor, haver a congruência entre as partes envolvidas no liame, situação essa não verificada no caso concreto. Afirme-se, ainda, que os cheques colacionados aos autos não se prestam a demonstrar a individualização do negócio jurídico narrado ao longo da demanda. Isto porque pela análise pura e simples das aludidas cártulas não é possível verificar que elas decorrem do contrato de prestação de serviço, anexado ao ID 42112463. Dessa forma, a pessoa emitente das referidas cártulas não figura no contrato acima referido, nem tampouco fora demandada no presente feito. No caso sob exame, não há a demonstração que os referidos cheques, ínsitos nos presentes autos, representam o meio de pagamento decorrente da avença firmada. Isto posto, ACOLHO os embargos monitórios apresentados (art. 702, § 8º, CPC/2015) e, via de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. ” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas: 1) Alega que houve erro do juízo de origem ao julgar improcedente a demanda pela insuficiência de prova da prestação de serviço, sendo o contrato e os cheques devolvidos suficientes para comprovar a intermediação realizada; 2) Argumenta que o ônus de provar a não prestação do serviço caberia ao réu, especialmente pelo fato de este reconhecer o contrato sem impugnar, de forma específica, os pontos da prestação do serviço; 3) Sustenta que a sentença teria exigido um nível de comprovação documental indevido, visto que o serviço de intermediação não se equipara à venda direta e pode ser demonstrado por outros meios. Houve contrarrazões (ID nº 17688629), com as quais o apelado sustenta: 1) A ausência de dialeticidade, alegando que o recurso apenas repete os argumentos iniciais da ação monitória sem atacar diretamente os fundamentos da sentença; 2) Que o recurso é protelatório, visto que procura retardar o cumprimento da sentença ao invés de apresentar fundamentos objetivos para sua reforma; 3) Que a sentença deve ser mantida, pois não houve comprovação inequívoca da prestação do serviço de intermediação; 4) Que os cheques apresentados pelo apelante não possuem relação direta e comprovada com o contrato de intermediação invocado, dado que foram emitidos por terceiros e sem vínculo claro com o negócio narrado. Intimado para se pronunciar sobre a questão preliminar de inadmissibilidade do recurso, o recorrente, em tempo hábil, defendeu ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade, e assim procedeu ao argumento de que: 1) as razões recursais apresentam impugnação direta e específica dos fundamentos da sentença; 2) não houve mera repetição dos argumentos iniciais da exordial, tendo sido abordados especificadamente os aspectos relativos à falta de comprovação do serviço e à análise dos cheques apresentados. É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023). Dito isso, passa-se ao exame do recurso. III – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Argui a parte apelada a ausência de dialeticidade na peça de interposição do recurso, pleiteando o não conhecimento do mesmo, por entender que as razões recursais consistiriam em mera repetição dos argumentos iniciais, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. Ocorre que, ao contrário do que afirma o apelado, o recurso interposto pela parte apelante foi regular e formalmente elaborado, contendo a petição do recurso os requisitos previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Com efeito, a apelação traz a exposição dos fatos e do direito, bem como fundamentação das razões de reforma da sentença recorrida, evidenciando, pois, a impugnação precisa e detalhada dos pontos atacados. Dessa forma, os argumentos apresentados demonstram a irresignação do apelante quanto aos fundamentos da sentença de primeiro grau, sendo manifesta a observância do princípio da dialeticidade, que exige o enfrentamento direto dos motivos de decidir constantes no julgamento proferido.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do recurso, afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. IV – MÉRITO DO RECURSO Rejeitada a questão prefacial, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem. IV.1 – Improcedência do Pedido e Falta de Prova Inequívoca da Prestação de Serviço A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência do pedido monitório, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca da prestação do serviço de intermediação alegado pelo autor/apelante. O autor aduz ter firmado contrato de intermediação com o objetivo de realizar a venda de dois empreendimentos hospitalares, pelo qual o réu se comprometeria a pagar honorários fixados em R$ 232.500,00, atualizados para R$ 350.273,58. No entanto, como bem destacado pelo juízo a quo, para o êxito de uma ação monitória, é imprescindível que haja prova documental clara e inequívoca da obrigação e do serviço alegado, conforme o disposto no artigo 700 do Código de Processo Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Senão, vejamos (destaques acrescidos): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS TIDOS COMO PROVA PARA INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO ULTRA OU EXTRA-PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação monitória pode ser instruída com documentos que, embora desprovidos de força executiva, sejam suficientes para demonstrar a existência do crédito, como boletos bancários e notas fiscais, desde que acompanhados de comprovantes de entrega ou prestação de serviço. [...] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) No presente caso, entretanto, os documentos apresentados pelo apelante não são suficientes para demonstrar o efetivo cumprimento do contrato ou qualquer indício claro de que a intermediação ocorreu de forma exitosa e culminou na venda dos empreendimentos descritos. Destaque-se, aqui, que o contrato de intermediação de negócios caracteriza-se como um acordo bilateral, oneroso e consensual, bastando o consentimento mútuo entre as partes para sua concretização, sem exigir uma forma específica estabelecida em lei para sua validade ou formalização. Desse modo, o direito à comissão surge do trabalho de aproximação entre comprador e vendedor, seguido do fechamento bem-sucedido do negócio. Ademais, o ônus da prova, em se tratando de obrigação monitória, recai sobre o autor, que deve demonstrar com documentos a efetiva prestação dos serviços, conforme alegado. Do cotejo dos autos, vislumbra-se ausência de comprovação de que o serviço de intermediação, supostamente prestado pelo autor, levou de fato à venda dos empreendimentos, conforme alegado na inicial. Isso porque o contrato firmado incluía a intermediação na venda de dois empreendimentos do segmento médico/hospitalar, incluindo dois imóveis, com suas respectivas benfeitorias, e nesse cenário é certo concluir que, para a comprovação da efetiva prestação do serviço, seria necessária a apresentação de documentos atestando a efetiva participação do apelante na concretização do negócio, não sendo suficientes para tanto os documentos apresentados pelo autor/apelante. Frise-se que, conforme ressaltado na sentença, mesmo com a intimação para que especificasse a prova necessária, o autor permaneceu inerte quanto à produção de documentos complementares que poderiam elucidar a relação contratual e demonstrar de forma direta a intermediação que originou a venda. Assim, correto o entendimento de que a pretensão do autor não se sustenta diante da insuficiência de provas específicas, que devem ser capazes de demonstrar, sem margem de dúvida, o cumprimento do serviço de intermediação nos termos contratuais. Assim, não havendo nos autos prova idônea da intermediação ou da conclusão da venda em decorrência da interferência do autor/apelante, não se justifica a pretensão monitória. IV.2 – Inadequação dos Cheques como Prova da Relação com o Contrato Quanto à análise dos cheques apresentados pelo apelante, cabe destacar que foram emitidos em nome de terceiros que não possuem vínculo claro com as partes do processo, não sendo possível estabelecer correlação direta entre os títulos emitidos e eventual pagamento pelo serviço de intermediação prestado. Assim, os cheques em questão, por não serem emitidos diretamente pelo réu/apelado, não comprovam de maneira incontroversa resultarem do contrato de intermediação firmado para venda dos empreendimentos hospitalares mencionados. Para que fossem aceitos como prova de pagamento, seria essencial demonstrar um nexo evidente entre os cheques e a obrigação discutida. Todavia, tal vínculo não foi estabelecido, de modo que os cheques apresentados não cumprem o requisito de serem provas inequívocas e suficientes para fundamentar o direito pretendido pelo apelante. V – DISPOSITIVO À luz de tais considerações, amparado no que dispõe o art. 932, do CPC, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantenho o julgado de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Com base no § 11º, do art. 85, do CPC, os honorários devidos pela parte Apelante, fixados na sentença recorrida, restam majorados para 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Intimem-se. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça. Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR JCMO